Questão FC418075
Maria e João realizaram um contrato em 20/10/2020, em que João prestaria serviço na casa de Maria e, em contrapartida, Maria entregaria a João seu carro, cujo fabricante é AUTOM, m
Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420)
FGV · 2023
Maria e João realizaram um contrato em 20/10/2020, em que João prestaria serviço na casa de Maria e, em contrapartida, Maria entregaria a João seu carro, cujo fabricante é AUTOM, modelo CABIN, ano 2021, cor vermelha, placa ABC1234 e com Código Renavan: 123456. João prestou o serviço a contento e a data prevista para entrega do carro seria 01/01/2021 às 6h da manhã e o local combinado foi a casa de João. Tudo caminhava bem, até que, em 31/12/2020, Maria, voltando de seu trabalho, dirigindo tal carro, foi abalroada por outro veículo, que avançou o sinal vermelho e acabou por amassar a porta do lado contrário àquele do motorista. Feito o registro de ocorrência, restou claro que Maria não teve culpa no acidente e que somente a porta do carro foi danificada, não precisando de guincho. Maria foi para casa dirigindo e desolada, pois sabia que não daria tempo de consertar, já que a data de entrega do carro a João seria no dia seguinte pela manhã.
Com base nos fatos e no Código Civil, é correto afirmar que:
- Maria deverá responder perante João, pela deterioração da coisa mais perdas e danos;
- até a entrega da coisa, o carro ainda era de propriedade de Maria, apesar de o contrato ter sido assinado antes;
- com a deterioração do bem, houve, automaticamente, a total impossibilidade de entrega da coisa, resolvendo a obrigação;
- desde a assinatura do contrato, o risco sobre o bem já pertencia a João, razão pela qual Maria não tinha com o que se preocupar;
- com a deterioração do bem, nasce para João um direito subjetivo de escolher o bem no estado em que se encontra, com abatimento no preço, ou resolver a obrigação.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Na hipótese descrita, apesar de o contrato ter sido firmado em 20/10/2020, a propriedade do carro não se transfere automaticamente com a assinatura: a transmissão requer a tradição (entrega da coisa).
O Código Civil, no art. 237, dispõe que “até a tradição pertence ao devedor a coisa”. Assim, até a entrega física prevista para 01/01/2021, o veículo continuava pertencendo a Maria.
Consequentemente, qualquer evento ocorrido antes da tradição — como o dano sofrido em 31/12/2020 — atinge o bem enquanto propriedade da devedora, sujeitando-se às regras legais sobre risco e responsabilidade até o momento da entrega.
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