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Questão FC418075

Maria e João realizaram um contrato em 20/10/2020, em que João prestaria serviço na casa de Maria e, em contrapartida, Maria entregaria a João seu carro, cujo fabricante é AUTOM, m

Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420)

FGV · 2023

Maria e João realizaram um contrato em 20/10/2020, em que João prestaria serviço na casa de Maria e, em contrapartida, Maria entregaria a João seu carro, cujo fabricante é AUTOM, modelo CABIN, ano 2021, cor vermelha, placa ABC1234 e com Código Renavan: 123456. João prestou o serviço a contento e a data prevista para entrega do carro seria 01/01/2021 às 6h da manhã e o local combinado foi a casa de João. Tudo caminhava bem, até que, em 31/12/2020, Maria, voltando de seu trabalho, dirigindo tal carro, foi abalroada por outro veículo, que avançou o sinal vermelho e acabou por amassar a porta do lado contrário àquele do motorista. Feito o registro de ocorrência, restou claro que Maria não teve culpa no acidente e que somente a porta do carro foi danificada, não precisando de guincho. Maria foi para casa dirigindo e desolada, pois sabia que não daria tempo de consertar, já que a data de entrega do carro a João seria no dia seguinte pela manhã.

 

Com base nos fatos e no Código Civil, é correto afirmar que:

  1. Maria deverá responder perante João, pela deterioração da coisa mais perdas e danos;
  2. até a entrega da coisa, o carro ainda era de propriedade de Maria, apesar de o contrato ter sido assinado antes;
  3. com a deterioração do bem, houve, automaticamente, a total impossibilidade de entrega da coisa, resolvendo a obrigação;
  4. desde a assinatura do contrato, o risco sobre o bem já pertencia a João, razão pela qual Maria não tinha com o que se preocupar;
  5. com a deterioração do bem, nasce para João um direito subjetivo de escolher o bem no estado em que se encontra, com abatimento no preço, ou resolver a obrigação.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Na hipótese descrita, apesar de o contrato ter sido firmado em 20/10/2020, a propriedade do carro não se transfere automaticamente com a assinatura: a transmissão requer a tradição (entrega da coisa).

O Código Civil, no art. 237, dispõe que “até a tradição pertence ao devedor a coisa”. Assim, até a entrega física prevista para 01/01/2021, o veículo continuava pertencendo a Maria.

Consequentemente, qualquer evento ocorrido antes da tradição — como o dano sofrido em 31/12/2020 — atinge o bem enquanto propriedade da devedora, sujeitando-se às regras legais sobre risco e responsabilidade até o momento da entrega.


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