Questão FC418119
Roberval pegou R$ 100.000,00 emprestados com Jeremias, dando, em garantia da dívida, a hipoteca de uma sala comercial de sua propriedade, devidamente registrada na matrícula do imó
Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420)
FGV · 2025
Roberval pegou R$ 100.000,00 emprestados com Jeremias, dando, em garantia da dívida, a hipoteca de uma sala comercial de sua propriedade, devidamente registrada na matrícula do imóvel. Ocorre que Jeremias cedeu o crédito para Lupicínio, que se limitou a notificar Roberval da cessão.
A averbação da cessão do crédito no registro do imóvel hipotecado é:
- ineficaz, tendo em vista que a garantia hipotecária é acessória do crédito e, portanto, acompanha o principal na cessão automaticamente;
- ônus de Lupicínio, cujo exercício deve ocorrer judicialmente, como forma de evitar fraudes contra outros credores de Roberval;
- dever de Lupicínio, pois sem a averbação ele não poderá demandar Roberval pelo pagamento do crédito de R$ 100.000,00;
- direito de Lupicínio, mas necessária para que ele possa recorrer à garantia hipotecária, em caso de inadimplemento do crédito principal;
- vedada, pois somente Jeremias tem legitimidade para pretender a execução da hipoteca, como direito personalíssimo.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa indica que a averbação é direito de Lupicínio, o que decorre do dispositivo legal que garante ao cessionário de crédito hipotecário a faculdade de fazer a cessão constar no registro do imóvel (art. 289 CC).
É preciso distinguir duas consequências: a notificação do devedor torna a cessão eficaz contra ele, permitindo a cobrança do crédito (art. 290 CC); já a averbação confere publicidade perante terceiros e vincula a garantia hipotecária ao cessionário.
Como a hipoteca é garantia real e exige forma pública para proteger contra terceiros, a averbação é necessária para que Lupicínio possa valer‑se da execução da hipoteca em eventual inadimplemento (registro imobiliário: art. 167, II, 21, Lei 6.015/1973).
Assim, a averbação é um direito do cessionário e condição prática para recorrer à garantia hipotecária, sem o que terá apenas a ação pessoal de cobrança do crédito.
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