Questão FC418163
A XX Ltda. é uma produtora de alimentos orgânicos que frequentemente fornece produtos para os Supermercados Preço e Qualidade Ltda. No dia 20 de janeiro de 2023, um caminhão da emp
Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420)
FGV · 2023
A XX Ltda. é uma produtora de alimentos orgânicos que frequentemente fornece produtos para os Supermercados Preço e Qualidade Ltda. No dia 20 de janeiro de 2023, um caminhão da empresa XX que descarregava produtos em uma das lojas do Preço e Qualidade foi gravemente danificado ao ser atingido por uma empilhadeira controlada de forma negligente por um funcionário do supermercado. Embora o caminhão ainda se encontre em reparo e o montante do prejuízo causado ao veículo não tenha sido apurado, estima-se que seja superior a R$ 15.000,00. No mesmo dia, a produtora firmou dois contratos com o supermercado: um de fornecimento de um lote de açúcar orgânico e outro de fornecimento de dois lotes de farinha de trigo orgânica. Pelo contrato de fornecimento de açúcar, ficou acordado que o supermercado pagaria à produtora o valor de R$ 10.000,00 no dia 20 de fevereiro de 2023; já pelo contrato de fornecimento de farinha, as partes avençaram que o supermercado pagaria R$ 7.000,00 pelo primeiro lote em 20 de fevereiro de 2023 e o mesmo valor pelo segundo lote em 27 de fevereiro de 2023. Nenhum pagamento foi feito pelo Preço e Qualidade à empresa XX desde então, muito embora esta última tenha adimplido todas as prestações que lhe incumbiam. Em 27 de fevereiro de 2023, o supermercado pagou R$ 7.000,00 à produtora, sem especificar a qual dos débitos aquele valor se referia. O setor responsável da produtora, por sua vez, deu quitação ao supermercado pelo valor pago, sem que o documento tampouco especificasse em qual dos débitos fora imputado o pagamento.
Considerando que as partes não consigam chegar a um acordo, o Código Civil brasileiro prevê que o pagamento em questão deve ser imputado:
- integralmente na dívida reparatória dos danos ao caminhão;
- integralmente na dívida referente ao fornecimento de açúcar;
- integralmente na dívida referente ao segundo lote de farinha;
- em parte na dívida oriunda do fornecimento de açúcar e em parte na dívida referente ao primeiro lote de farinha;
- em parte na dívida referente ao primeiro lote de farinha e em parte na dívida referente ao segundo lote de farinha.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Houve pagamento de R$ 7.000,00 sem indicação do devedor e quitação omissa; aplica‑se, portanto, o disposto no art. 355 do Código Civil.
Esse dispositivo determina que a imputação se faça, em primeiro lugar, nas dívidas líquidas e vencidas; se todas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação recai sobre a mais onerosa.
Na data do pagamento (27/02/2023) estavam líquidas e vencidas as seguintes obrigações: açúcar (R$ 10.000,00, vencida em 20/02), farinha 1 (R$ 7.000,00, vencida em 20/02) e farinha 2 (R$ 7.000,00, vencida em 27/02). Como todas eram líquidas e vencidas, aplica‑se o critério da mais onerosa.
Assim, o valor pago deve ser imputado integralmente à dívida do fornecimento de açúcar, reduzindo-a para R$ 3.000,00.
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