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Questão FC418177

Por instrumento particular, João contratou, em 17/07/2013, mútuo com a instituição financeira ABC, a ser restituído em quarenta e oito parcelas mensais, a última a vencer em 17/07/

Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420)

FGV · 2023

Por instrumento particular, João contratou, em 17/07/2013, mútuo com a instituição financeira ABC, a ser restituído em quarenta e oito parcelas mensais, a última a vencer em 17/07/2017.


Logo na décima parcela, exigível em 17/05/2014, João se tornou inadimplente, o que causou o vencimento antecipado de suas obrigações.


Ocorre que, em 09/05/2021, João se tornou credor do mesmo Banco ABC, por força de sentença condenatória judicial relativa a outra relação jurídica mantida entre as partes (cobranças indevidas no cartão de crédito).


Nesse caso, é correto afirmar que o Banco ABC, em impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 23/11/2022:

  1. não poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, porque o prazo de prescrição quinquenal, computado desde o vencimento antecipado das prestações, já se consumou;
  2. poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, ainda que o prazo de prescrição quinquenal, computado desde o vencimento de cada uma das parcelas, já tenha se consumado;
  3. não poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, porque o prazo de prescrição quinquenal, computado desde o vencimento de cada parcela que deixou de ser paga, já se consumou;
  4. poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, porque o prazo de prescrição é decenal, computado desde o vencimento antecipado das prestações;
  5. poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, ainda que a prescrição quinquenal, computada da data prevista para pagamento da última parcela, já tenha se consumado.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

O Banco pode compensar a condenação com a dívida de João, mesmo que a prescrição quinquenal — nos termos do art. 206, §5º, I — seja computada da data prevista para a última prestação.

O entendimento pacífico do STJ é que o termo inicial da prescrição nas dívidas parceladas é a data do vencimento da última parcela, e o vencimento antecipado não altera esse marco temporal.

No caso, a última parcela venceria em 17/07/2017, de modo que o prazo prescricional quinquenal expiraria em 17/07/2022. João tornou‑se credor em 09/05/2021, havendo, portanto, coexistência das dívidas antes do decurso do prazo.

Como exige a compensação (art. 368 e 369 CC) a simultaneidade entre créditos, a prescrição só impediria a compensação se já tivesse se consumado antes dessa coexistência — o que não ocorreu aqui.

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