Questão FC418177
Por instrumento particular, João contratou, em 17/07/2013, mútuo com a instituição financeira ABC, a ser restituído em quarenta e oito parcelas mensais, a última a vencer em 17/07/
Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420)
FGV · 2023
Por instrumento particular, João contratou, em 17/07/2013, mútuo com a instituição financeira ABC, a ser restituído em quarenta e oito parcelas mensais, a última a vencer em 17/07/2017.
Logo na décima parcela, exigível em 17/05/2014, João se tornou inadimplente, o que causou o vencimento antecipado de suas obrigações.
Ocorre que, em 09/05/2021, João se tornou credor do mesmo Banco ABC, por força de sentença condenatória judicial relativa a outra relação jurídica mantida entre as partes (cobranças indevidas no cartão de crédito).
Nesse caso, é correto afirmar que o Banco ABC, em impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 23/11/2022:
- não poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, porque o prazo de prescrição quinquenal, computado desde o vencimento antecipado das prestações, já se consumou;
- poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, ainda que o prazo de prescrição quinquenal, computado desde o vencimento de cada uma das parcelas, já tenha se consumado;
- não poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, porque o prazo de prescrição quinquenal, computado desde o vencimento de cada parcela que deixou de ser paga, já se consumou;
- poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, porque o prazo de prescrição é decenal, computado desde o vencimento antecipado das prestações;
- poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, ainda que a prescrição quinquenal, computada da data prevista para pagamento da última parcela, já tenha se consumado.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
Errado
Comentário do professor
O Banco pode compensar a condenação com a dívida de João, mesmo que a prescrição quinquenal — nos termos do art. 206, §5º, I — seja computada da data prevista para a última prestação.
O entendimento pacífico do STJ é que o termo inicial da prescrição nas dívidas parceladas é a data do vencimento da última parcela, e o vencimento antecipado não altera esse marco temporal.
No caso, a última parcela venceria em 17/07/2017, de modo que o prazo prescricional quinquenal expiraria em 17/07/2022. João tornou‑se credor em 09/05/2021, havendo, portanto, coexistência das dívidas antes do decurso do prazo.
Como exige a compensação (art. 368 e 369 CC) a simultaneidade entre créditos, a prescrição só impediria a compensação se já tivesse se consumado antes dessa coexistência — o que não ocorreu aqui.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em