Questão FC418201
A Papelaria ABC foi contratada pela sociedade de advogados XYZ para fornecer cartões de visita, pastas e papéis timbrados com a logomarca do escritório até o final do mês. Constava
Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420)
FGV · 2025
A Papelaria ABC foi contratada pela sociedade de advogados XYZ para fornecer cartões de visita, pastas e papéis timbrados com a logomarca do escritório até o final do mês. Constava do contrato a previsão de vultosa multa em caso de descumprimento do avençado, não obstante a natureza e a finalidade da obrigação não justificassem esse montante. Ademais, pelo contrato, a ABC renunciava à faculdade de pleitear a redução judicial da multa. Quando o contrato foi descumprido, a XYZ ajuizou ação em face da ABC pretendendo receber a multa, e a ABC, em sua defesa, não alegou seu excesso manifesto.
Diante disso, com relação à redução judicial da multa por excesso manifesto, o magistrado:
- pode reduzir equitativamente a multa, pois a norma é cogente e pode ser aplicada de ofício pelo magistrado, contanto que instaure debate prévio com contraditório;
- pode reduzir equitativamente a multa, mas somente se houver intervenção do Ministério Público no processo, como fiscal da lei;
- não pode reduzir equitativamente a multa, pois, embora ele pudesse conhecer de ofício a excessividade, a norma foi afastada pela vontade das partes;
- não pode reduzir equitativamente a multa, pois, embora a norma seja cogente, ele não pode conhecer de ofício a excessividade;
- não pode reduzir equitativamente a multa, pois, além de a norma ter sido afastada pela vontade das partes, ele não pode conhecer de ofício a excessividade.
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Gabarito
A
Comentário do professor
O magistrado pode reduzir equitativamente a multa contratual porque se trata de cláusula penal manifestamente excessiva, hipótese prevista no Art. 413 CC, que autoriza o abrandamento da penalidade tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Trata‑se de norma cogente, de ordem pública, que o juiz deve aplicar de ofício quando verificada a excessividade.
No entanto, antes de decidir, é obrigatório instaurar debate prévio para observância do contraditório, conforme o Art. 10 CPC, dando às partes oportunidade de manifestação.
Portanto, mesmo que a parte não alegue o excesso, o juiz pode e deve analisar a multa, reduzindo‑a equitativamente se for o caso, desde que assegure a prévia oportunidade de defesa.
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