Questão FC418208
A empresa hoteleira Azul Anil aciona a construtora Obra Executiva para cobrar-lhe multa rescisória em decorrência de ter enjeitado o imóvel prometido à venda, o qual serviria de se
Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420)
FGV · 2022
A empresa hoteleira Azul Anil aciona a construtora Obra Executiva para cobrar-lhe multa rescisória em decorrência de ter enjeitado o imóvel prometido à venda, o qual serviria de sede da autora, cujo acabamento não correspondia ao anunciado. Além disso, pede indenização suplementar por perdas e danos extraordinários.
As partes dispensam a produção de provas e pedem o julgamento antecipado. O juiz, então, julga procedentes, em parte, os pedidos para reduzir, de ofício, a multa rescisória a 10% daquele valor inicialmente pactuado, tendo em vista o comprovado cumprimento de 90% do programa contratual. De outro lado, afasta o pedido de indenização suplementar, por ter verificado que a construtora advertiu, a tempo de evitar o aprofundamento dos danos suportados pelos adquirentes, acerca da mudança do acabamento.
Nesse caso, o juiz:
- não poderia ter reduzido, de ofício, a cláusula penal, sob pena de invadir a autonomia privada das partes, além de violar o princípio de inércia da jurisdição;
- acertou ao reduzir a cláusula penal a 10%, porquanto o Código Civil, assim interpretado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, determina que a multa deve ser estritamente proporcional ao percentual da obrigação que fora adimplido;
- ao julgar improcedente o pedido de indenização suplementar, aplicou a teoria do inadimplemento eficiente (efficient breach), consectária ao postulado de boa-fé, que preconiza a exoneração ou mitigação de responsabilidade daquele que, de maneira eficiente, evita o agravamento de danos do credor;
- deveria ter condenado o réu em juros de mora sobre o valor da multa desde a citação, o que, mesmo somando-se à cláusula penal, não constituiria injusta cumulação de encargos moratórios (bis in idem);
- deveria ter julgado improcedente, também, o pedido de pagamento de multa, porque a autora não produziu prova de seu efetivo prejuízo, de modo que não pode haver responsabilidade sem dano ou por dano hipotético no ordenamento brasileiro.
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Gabarito
D
Comentário do professor
O juiz deveria ter acrescido juros de mora sobre o valor da multa desde a citação. Pelo art. 405 do CC, os juros contam-se desde a citação inicial, e o art. 407 vincula a obrigação de pagar juros às dívidas cujo valor foi fixado por sentença.
Não há bis in idem indevido ao somar juros e cláusula penal, porque se tratam de encargos de natureza diversa: a cláusula penal pune/indemniza pelo inadimplemento contratual, enquanto os juros de mora compensam o atraso no pagamento do montante fixado judicialmente.
Portanto, mesmo reduzida equitativamente a multa para 10%, cabia ao magistrado condenar a ré ao pagamento de juros desde a citação sobre esse novo montante.
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