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Questão FC418215

Em 2023, Walter Elias celebrou com o Banco Scrooge McDuck S.A. contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com prazo de 48 meses e juros prefixados. Em razão de

Dos Contratos em Geral (arts. 421 a 480)

FGV · 2025

Em 2023, Walter Elias celebrou com o Banco Scrooge McDuck S.A. contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com prazo de 48 meses e juros prefixados. Em razão de um desastre climático que atingiu sua região, Walter enfrentou severas dificuldades financeiras e, em 2025, ajuizou ação revisional, pleiteando a modificação das cláusulas contratuais relativas aos encargos moratórios e ao sistema de amortização, alegando onerosidade excessiva e violação ao dever de transparência. Em contestação, o banco sustentou que o contrato, de natureza bilateral, onerosa e comutativa, fora celebrado de modo paritário, sendo vedada a intervenção judicial em disposições lícitas e livremente ajustadas, sob pena de afronta aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), da liberdade econômica e da intervenção mínima do Estado nas relações privadas.

 

À luz das disposições do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.

  1. Nas relações de consumo, a revisão judicial de cláusulas contratuais é admitida, ainda que o contrato tenha sido celebrado livremente, em razão da mitigação do princípio pacta sunt servanda e da prevalência dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do dirigismo contratual.
  2. A revisão pretendida por Walter Elias deve ser rechaçada, pois a comutatividade e a licitude do negócio jurídico impedem a intervenção judicial nas cláusulas pactuadas, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos.
  3. A possibilidade de revisão judicial por fato superveniente e imprevisível restringe-se aos contratos civis, não se aplicando às relações de consumo, em que se presume o equilíbrio econômico e informacional entre as partes.
  4. Ainda que se trate de relação de consumo, é vedado ao Poder Judiciário revisar cláusulas previamente pactuadas quando ausente vício de consentimento, sob pena de violação ao princípio da autonomia privada.
  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condiciona a revisão dos contratos de consumo à comprovação de dolo ou vício de consentimento na fase de formação contratual, sendo insuficiente a alegação de desequilíbrio superveniente.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa está correta porque, nas relações de consumo, o princípio do pacta sunt servanda é relativizado para proteger o consumidor hipervulnerável e assegurar o equilíbrio contratual.

O Código Civil (arts. 478 e 479) prevê a onerosidade excessiva e a possibilidade de evitar a resolução por meio da modificação equitativa das condições. O CDC reforça esse cuidado, impondo deveres de transparência e proteção da vulnerabilidade (art. 6º), permitindo a revisão judicial de cláusulas abusivas ou excessivamente onerosas.

A jurisprudência do STJ consolida esse entendimento, admitindo intervenção judicial para preservar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o chamado dirigismo contratual, adequando o negócio à realidade fática sem anular a autonomia privada.

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