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Questão FC418242

Joaquim adquiriu, por contrato de compra e venda com cláusula expressa de garantia por seis meses, uma máquina industrial usada para sua fábrica de beneficiamento de grãos. A entre

Dos Contratos em Geral (arts. 421 a 480)

FGV · 2025

Joaquim adquiriu, por contrato de compra e venda com cláusula expressa de garantia por seis meses, uma máquina industrial usada para sua fábrica de beneficiamento de grãos. A entrega ocorreu em 5 de fevereiro de 2023. A máquina operou normalmente até maio de 2023, quando começou a apresentar falhas mecânicas graves, com necessidade de paralisação da produção. Um laudo técnico indicou vício oculto preexistente à entrega, relacionado à estrutura interna do motor. Joaquim notificou o vendedor em 10 de junho de 2023 e, diante da inércia deste, ajuizou ação em 20 de novembro de 2023, pleiteando a redibição do contrato com perdas e danos. O vendedor contestou, afirmando que a máquina foi vendida no estado em que se encontrava, sendo usada, e que não houve má-fé.
Com base nos dispositivos legais aplicáveis e na jurisprudência dominante, é correto afirmar que:

  1. o vendedor não pode ser responsabilizado, pois, sendo a máquina usada, presume-se que o comprador aceitou o risco de falhas futuras, afastando a responsabilidade por vício oculto;
  2. a cláusula de garantia contratual não altera a disciplina legal dos vícios redibitórios, tampouco impede que o adquirente exerça o direito de redibir o contrato;
  3. o pedido de redibição só seria admissível se Joaquim demonstrasse que o alienante tinha conhecimento do vício oculto no momento da venda, o que não foi alegado na petição inicial;
  4. a responsabilização do vendedor depende de comprovação de culpa, sendo incabível a redibição se ele não agiu com dolo ou negligência;
  5. a única pretensão cabível no caso seria o abatimento proporcional do preço, por ser a medida mais adequada à conservação do contrato e menos onerosa ao alienante.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Correto. A cláusula de garantia contratual não afasta a proteção legal contra vícios redibitórios; atua de forma complementar à garantia prevista no Código Civil.

Enquanto a garantia contratual vigorar, os prazos legais ficam suspensos, mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos 30 dias seguintes ao seu conhecimento, sob pena de decadência (art. 446).

A redibição é possível mesmo que o vendedor desconhecesse o vício; a responsabilidade independe de culpa, cabendo restituição do preço e, se houver conhecimento do vício, perdas e danos (arts. 443 e 444).

Quanto aos prazos, regra: 30 dias para bens móveis contado da entrega; se o vício só for detectável mais tarde, conta-se do conhecimento, até o máximo de 180 dias (art. 445, §1º).

Assim, a cláusula de seis meses não impede Joaquim de pleitear a redibição, desde que observe a denúncia e os prazos legais.

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