Questão FC418254
Renato, professor universitário, adquiriu um automóvel usado de seu vizinho, Adalberto, corretor de imóveis. Este lhe concedeu dois meses de garantia, iniciada a partir da entrega
Dos Contratos em Geral (arts. 421 a 480)
FGV · 2022
Renato, professor universitário, adquiriu um automóvel usado de seu vizinho, Adalberto, corretor de imóveis. Este lhe concedeu dois meses de garantia, iniciada a partir da entrega do bem. Entretanto, três dias depois de expirada a garantia, o veículo pifou na estrada, exigindo de Renato gastos com reboque e conserto.
Diante disso, é correto afirmar que:
- Renato nada mais pode pretender em face de Adalberto, pois, tendo em vista a natureza da relação, a garantia contratual afasta a garantia legal;
- para pretender a resolução do contrato ou o abatimento do preço, Renato deve provar que o defeito era preexistente ao término do prazo de garantia;
- ante a possibilidade de conserto do bem, não pode Renato resolver o contrato por falta do requisito da gravidade do vício, mas pode pleitear abatimento no preço pago;
- Renato somente pode pretender indenização dos gastos com reboque e conserto se comprovar que Adalberto agiu de má-fé, pois já sabia do defeito do veículo;
- Renato pode optar entre a substituição por outro automóvel, a restituição do preço pago, atualizado monetariamente, ou seu abatimento proporcional.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Trata-se de hipótese de vício redibitório: defeito oculto do bem que se manifesta após a entrega. O adquirente tem à sua disposição as ações redibitórias (resolução do contrato) ou a ação de quanti minoris (abatimento do preço), independentemente da prova de culpa do alienante.
Porém, as perdas e danos — como despesas de reboque e conserto — só são devidas se o alienante conhecia o defeito, ou seja, se houve má-fé. É o que dispõe o art. 443 do Código Civil: se o vendedor conhecia o vício, restituirá o recebido com perdas e danos; se não conhecia, restituirá apenas o valor recebido e as despesas do contrato.
Portanto, Renato só pode indenizar-se dessas despesas se comprovar que Adalberto sabia do defeito. A cláusula de garantia convencional (art. 446) suspende prazos legais, mas não afasta essa exigência quanto às perdas e danos.
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