Questão FC418286
X Ltda. e Y Ltda. celebraram contrato pelo qual a primeira se obrigava a fornecer à segunda equipamentos para sua fábrica, bem como a prestar serviços de manutenção e reparo dos re
Dos Contratos em Geral (arts. 421 a 480)
FGV · 2021
X Ltda. e Y Ltda. celebraram contrato pelo qual a primeira se obrigava a fornecer à segunda equipamentos para sua fábrica, bem como a prestar serviços de manutenção e reparo dos referidos equipamentos, mediante remuneração, pelo prazo de cinco anos. O contrato continha ainda cláusula expressa segundo a qual o descumprimento da obrigação de manutenção e reparo das máquinas por X geraria a Y o direito à resolução do contrato. Ocorre que uma das máquinas quebrou e, a despeito das interpelações feitas por Y, X se recusou a fazer o conserto no prazo previsto no contrato sob a alegação de que se encontrava assoberbada de demandas. Diante disso, Y notificou extrajudicialmente X, para informar sua opção pela extinção do contrato e, diante da resistência de X, ajuizou ação judicial, na qual se reconheceu o inadimplemento de X e a resolução do contrato.
Nesse caso, o contrato foi extinto:
- automaticamente, no momento do inadimplemento de X;
- por causa da notificação extrajudicial feita por Y a X, sendo a decisão judicial meramente declaratória;
- por causa da notificação extrajudicial feita por Y a X, sendo a decisão judicial constitutiva;
- pela decisão judicial, que resolve o vínculo entre as partes;
- quando transitada em julgado a decisão judicial.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A existência de cláusula resolutiva expressa faz com que a resolução do contrato seja faculdade automática do credor diante do inadimplemento; assim, quando Y comunica sua opção pela extinção por meio de notificação extrajudicial, manifesta unilateralmente a vontade de pôr fim ao vínculo.
A notificação, portanto, é o ato que efetiva a declaração de resolução praticada por Y, cabendo ao Judiciário apenas reconhecer o inadimplemento e confirmar o término contratual.
Por isso a decisão judicial tem natureza meramente declaratória, atestando o evento extintivo já produzido; seus efeitos são, em regra, ex tunc, retroagindo ao momento do inadimplemento (cf. art. 474, CC).
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