Questão FC418298
Ian Rodrigues, autônomo, adquiriu um apartamento na planta da Construtora Construbem em julho de 2018. O contrato previa a entrega do imóvel em julho de 2020, com uma cláusula de t
Dos Contratos em Geral (arts. 421 a 480)
FGV · 2024
Ian Rodrigues, autônomo, adquiriu um apartamento na planta da Construtora Construbem em julho de 2018.
O contrato previa a entrega do imóvel em julho de 2020, com uma cláusula de tolerância de seis meses. Após esse prazo, caso o imóvel não fosse entregue, haveria uma multa mensal de 0,5% sobre o valor total do contrato. O apartamento foi entregue apenas em maio de 2021, causando transtornos a Ian Rodrigues, que precisou alugar um imóvel durante o período de atraso, pagando R$2.500,00 mensais.
Diante dos fatos, Ian Rodrigues ajuizou uma ação requerendo: (i) o pagamento da multa contratual pela Construbem, conforme estipulado no contrato, e (ii) uma indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor do aluguel que ele teve de pagar durante o atraso.
Sobre a hipótese narrada, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a legislação vigente, assinale a afirmativa correta.
- Ian Rodrigues tem direito tanto à multa contratual de 0,5% por mês de atraso quanto à indenização por lucros cessantes correspondente ao valor do aluguel.
- Ante o inadimplemento absoluto da Construbem, Ian rodrigues poderá optar pela multa prevista no contrato ou pela indenização por lucros cessantes em conformidade com os prejuízos que provar ter suportado.
- Ian Rodrigues não faz jus à multa contratual nem à indenização por lucros cessantes, pois a construtora entregou o imóvel dentro de um prazo razoável e não houve comprovação de má-fé.
- Ian Rodrigues só tem direito à multa contratual prevista no contrato, não podendo exigir o valor do aluguel que pagou durante o atraso, pois as duas indenizações possuem a mesma natureza compensatória e não podem ser cumuladas, salvo previsão expressa no contrato.
- Ante o inadimplemento da Construbem, e sendo silente o contrato sobre a possibilidade de cumulação da multa com a cláusula penal, Ian Rodrigues, a princípio, tem o direito de exigir ambas, podendo ser aplicável pelo juízo, a redução equitativa da multa.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Na hipótese, vige o entendimento do STJ de que a cláusula penal moratória tem natureza compensatória, destinada a reparar o inadimplemento pelo atraso na entrega do imóvel.
Os lucros cessantes (o aluguel pago por Ian) também são indenizatórios e visam recompor a mesma perda: o benefício econômico que deixou de ser obtido em razão do atraso.
Por isso, em regra, não se admite a cumulatividade entre a multa contratual e a indenização por lucros cessantes, sob pena de enriquecimento sem causa do credor.
Somente se houver previsão expressa no contrato autorizando a acumulação é que ambos podem ser cobrados cumulativamente; na ausência dessa previsão, Ian faz jus apenas à multa contratual estipulada. (REsp 1.498.484/DF).
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