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Questão FC418298

Ian Rodrigues, autônomo, adquiriu um apartamento na planta da Construtora Construbem em julho de 2018. O contrato previa a entrega do imóvel em julho de 2020, com uma cláusula de t

Dos Contratos em Geral (arts. 421 a 480)

FGV · 2024

Ian Rodrigues, autônomo, adquiriu um apartamento na planta da Construtora Construbem em julho de 2018.

 

O contrato previa a entrega do imóvel em julho de 2020, com uma cláusula de tolerância de seis meses. Após esse prazo, caso o imóvel não fosse entregue, haveria uma multa mensal de 0,5% sobre o valor total do contrato. O apartamento foi entregue apenas em maio de 2021, causando transtornos a Ian Rodrigues, que precisou alugar um imóvel durante o período de atraso, pagando R$2.500,00 mensais.

 

Diante dos fatos, Ian Rodrigues ajuizou uma ação requerendo: (i) o pagamento da multa contratual pela Construbem, conforme estipulado no contrato, e (ii) uma indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor do aluguel que ele teve de pagar durante o atraso.

 

Sobre a hipótese narrada, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a legislação vigente, assinale a afirmativa correta.

  1. Ian Rodrigues tem direito tanto à multa contratual de 0,5% por mês de atraso quanto à indenização por lucros cessantes correspondente ao valor do aluguel.
  2. Ante o inadimplemento absoluto da Construbem, Ian rodrigues poderá optar pela multa prevista no contrato ou pela indenização por lucros cessantes em conformidade com os prejuízos que provar ter suportado.
  3. Ian Rodrigues não faz jus à multa contratual nem à indenização por lucros cessantes, pois a construtora entregou o imóvel dentro de um prazo razoável e não houve comprovação de má-fé.
  4. Ian Rodrigues só tem direito à multa contratual prevista no contrato, não podendo exigir o valor do aluguel que pagou durante o atraso, pois as duas indenizações possuem a mesma natureza compensatória e não podem ser cumuladas, salvo previsão expressa no contrato.
  5. Ante o inadimplemento da Construbem, e sendo silente o contrato sobre a possibilidade de cumulação da multa com a cláusula penal, Ian Rodrigues, a princípio, tem o direito de exigir ambas, podendo ser aplicável pelo juízo, a redução equitativa da multa.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Na hipótese, vige o entendimento do STJ de que a cláusula penal moratória tem natureza compensatória, destinada a reparar o inadimplemento pelo atraso na entrega do imóvel.


Os lucros cessantes (o aluguel pago por Ian) também são indenizatórios e visam recompor a mesma perda: o benefício econômico que deixou de ser obtido em razão do atraso.


Por isso, em regra, não se admite a cumulatividade entre a multa contratual e a indenização por lucros cessantes, sob pena de enriquecimento sem causa do credor.


Somente se houver previsão expressa no contrato autorizando a acumulação é que ambos podem ser cobrados cumulativamente; na ausência dessa previsão, Ian faz jus apenas à multa contratual estipulada. (REsp 1.498.484/DF).

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