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Questão FC418315

Renato sempre teve um apreço especial pelo imóvel de seu avô, a Chácara XX, que abrangia um terreno, delimitado por uma cerca de alvenaria, com piscina e uma casa com dez cômodos,

Das Várias Espécies de Contrato (arts. 481 a 853)

FGV · 2021

Renato sempre teve um apreço especial pelo imóvel de seu avô, a Chácara XX, que abrangia um terreno, delimitado por uma cerca de alvenaria, com piscina e uma casa com dez cômodos, onde passava suas férias na infância. Assim, quando o avô faleceu e deixou a Chácara XX para seu tio Roberto, Renato negociou com o tio e comprou dele a Chácara XX por um milhão de reais. Entretanto, depois da venda, constatou que o imóvel tinha somente quatrocentos e sessenta metros quadrados, e não os quinhentos metros quadrados afirmados pelo tio no momento da venda.

 

Nessa situação, Renato:

  1. tem direito de reclamar a resolução do contrato, com a devolução do imóvel a Roberto, recebendo Renato de volta todo o preço pago;
  2. tem direito de reclamar o abatimento do preço pago e, caso haja provas de que Roberto sabia da disparidade entre as medidas anunciadas e a real dimensão do bem, indenização;
  3. tem direito de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço, diante da impossibilidade de exigir o complemento da área;
  4. não tem direito de reclamar, porque a diferença não excede de um décimo da área total enunciada, caracterizando a venda como ad corpus, e não ad mensuram;
  5. não tem direito de reclamar, porque o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A questão se resolve porque a Chácara foi adquirida como coisa certa e discriminada: o imóvel estava delimitado por cerca, continha piscina e casa de dez cômodos, ou seja, foi vendido como um todo identificado, não apenas pela metragem.

Nesse caso aplica-se a figura da venda ad corpus, em que a indicação da área é meramente enunciativa e não elemento determinante do preço ou do objeto do negócio.

Por força do art. 500, § 3º, CC, não cabe ao comprador exigir complemento de área, nem pleitear abatimento proporcional ou resolução do contrato em razão da diferença de metragem.

Assim, Renato não tem direito de reclamar apenas pela divergência entre a área anunciada e a real, pois a venda foi feita sobre o imóvel determinado pelos seus limites e características, não pela medida informada.

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