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Questão FC418359

Álvares empresta seu imóvel, por prazo indeterminado, para que, nele, seu sobrinho Machado possa residir enquanto estiver na cidade de Niterói completando seus estudos e sua formaç

Das Várias Espécies de Contrato (arts. 481 a 853)

FGV · 2023

Álvares empresta seu imóvel, por prazo indeterminado, para que, nele, seu sobrinho Machado possa residir enquanto estiver na cidade de Niterói completando seus estudos e sua formação profissional.

 

Sucede que, dois meses depois de Machado se instalar no local, Álvares começa a namorar Carvalho e, então, notifica Machado a devolver-lhe o bem para que possa se mudar com o amado.

 

Machado pondera que não incomodará, até porque só fica no apartamento na madrugada, quando não está estudando ou trabalhando.

 

Considerando a situação descrita, na sede judicial própria, é possível:

  1. determinar a desocupação do imóvel, uma vez que, cessado o comodato por prazo indeterminado pela notificação do comodante, passou a se verificar esbulho a cargo de Machado, que não deverá ser indenizado;
  2. reconhecer a impossibilidade de retomada do imóvel neste momento, mas, sem prejuízo, regular o exercício da composse, inclusive em relação aos horários em que cada um poderá usar o bem;
  3. reconhecer a impossibilidade de retomada do imóvel neste momento, sem que seja viável juridicamente regular a composse diante da natureza indivisível do bem sobre a qual é exercida;
  4. determinar a desocupação do imóvel uma vez verificado o esbulho, sem prejuízo de determinar que Álvares indenize Machado pelo abuso do direito levado a efeito em comportamento contraditório (venire contra factum proprium);
  5. diante da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), poderá manter Machado no imóvel, mas estabelecendo um aluguel a ser pago a Álvares.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Trata‑se de comodato por prazo indeterminado destinado à finalidade de estudo. Na falta de prazo convencional, presume‑se que o contrato dura o tempo necessário para o uso concedido (Art. 581): o comodante não pode, salvo necessidade imprevista e urgente reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo antes de findo esse prazo.

Assim, Álvares não pode exigir a imediata devolução enquanto persistir a finalidade que motivou o empréstimo (a formação de Machado), de modo que a retomada é inviável no momento.

Entretanto, o juízo competente pode, por medida de equidade e para evitar conflitos, regular o exercício da composse, fixando condições e até horários de uso que conciliem o direito de propriedade com o direito do comodatário ao uso pacífico do imóvel.

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