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Questão FC418385

Jacqueline celebrou promessa de compra e venda de imóvel de sua propriedade em 2019. Logo, foi diagnosticada com um câncer terminal, razão pela qual outorgou mandato a Elisângela,

Das Várias Espécies de Contrato (arts. 481 a 853)

FGV · 2023

Jacqueline celebrou promessa de compra e venda de imóvel de sua propriedade em 2019. Logo, foi diagnosticada com um câncer terminal, razão pela qual outorgou mandato a Elisângela, sua melhor amiga, para todas as medidas tendentes à conclusão do negócio.

 

Em 03/04/2020, o adquirente integraliza o preço, depositando-o na conta de Jacqueline. Em 05/04/2020, Jacqueline falece, sem que tenha sido possível lavrar a escritura definitiva e registrá-la.

 

Nesse caso, é correto afirmar que:

  1. com a morte de Jacqueline, extinguiu-se automaticamente o mandato, razão pela qual Elisângela não poderá ultimar o negócio;
  2. o óbito do mandante não é causa de extinção do mandato com objeto definido, em que apenas a consecução deste escopo faz cessar a representação;
  3. com a morte de Jacqueline, extinguiu-se automática e inexoravelmente o mandato, razão pela qual Elisângela só poderá ultimar o negócio na condição de gestora de negócios;
  4. o óbito do mandante, via de regra, faz cessar o mandato, no entanto, é possível, à luz das peculiaridades do caso concreto, que Elisângela assine a escritura e ultime a transferência;
  5. a morte de Jacqueline fez cessar o mandato, no entanto, após integralizado o preço, o negócio já estava aperfeiçoado, bastando que o adquirente levasse o contrato e a prova da quitação ao Registro Geral de Imóveis para concluir a transferência.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa destaca que, embora a morte do mandante seja regra de extinção do mandato (art. 682, CC), existe uma exceção prática: quando o negócio já foi iniciado e sua conclusão interessa aos herdeiros ou a terceiros, o mandato pode subsistir para a conclusão do ato.

No caso, o preço foi integralizado antes do óbito, demonstrando que a negociação estava substancialmente concluída; assim, o mandatório pode, à luz da jurisprudência do STJ, outorgar a escritura e providenciar a transferência do imóvel.

Limites: os poderes devem ser suficientes e não personalíssimos, e a atuação do mandatário precisa visar exatamente à conclusão do negócio já iniciado, protegendo interesses dos herdeiros e do adquirente.

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