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Questão FC418451

Ana celebrou um contrato de prestação de serviços com a sociedade empresária Construcasa para a reforma de sua residência. Pelo contrato, a obra deveria ser finalizada em 60 dias.

Da Responsabilidade Civil (arts. 927 a 954)

FGV · 2025

Ana celebrou um contrato de prestação de serviços com a sociedade empresária Construcasa para a reforma de sua residência. Pelo contrato, a obra deveria ser finalizada em 60 dias. 

 

Como a sociedade empresária atrasou a entrega em mais de 30 dias, Ana teve despesas extras com hospedagem e armazenamento de móveis. Assim, ela deseja ser indenizada pelos prejuízos causados pelo atraso. 

 

Considerando as disposições do Código Civil sobre a responsabilidade civil contratual, assinale a afirmativa correta.

  1. Ana só teria direito a indenização se a cláusula penal por atraso estivesse expressamente prevista no contrato.
  2. Ana não tem direito à indenização em razão do simples atraso, pois o serviço foi prestado, não havendo que se falar em inexecução.
  3. Ana pode cobrar uma indenização fixada por sua própria estimativa dos danos, pois, o prejuízo é presumido, dispensando a comprovação específica do dano.
  4. Ana pode exigir apenas a finalização da obra sem cobrança adicional, pois a mora contratual, no caso, não gera direito a indenização pelos danos sofridos, visto que indiretos.
  5. Ana tem direito a ser indenizada pelos prejuízos que comprovadamente sofreu em razão do atraso, independentemente de prova de culpa da Construcasa, salvo se comprovado que o atraso decorreu de força maior ou caso fortuito.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A afirmativa está correta porque descreve o regime da responsabilidade contratual pela mora: uma vez vencido o prazo ajustado, o atraso configura mora e impõe ao devedor o dever de reparar os prejuízos que dela resultarem.

Ana precisa demonstrar o atraso e os gastos que teve (hospedagem, armazenamento de móveis) para obter indenização, não sendo exigida prova de culpa da Construcasa, nos termos do art. 395 do Código Civil.

A exclusão dessa responsabilidade cabe ao devedor, que deve provar a ausência de imputabilidade — por exemplo, ocorrência de força maior/caso fortuito ou fato alheio à sua vontade (arts. 393 e 396).

Na prática: ônus da prova sobre prejuízo e atraso é da credora; o ônus de exonerar-se é da construtora, mediante prova de evento inevitável.

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