Questão FC418458
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Jesuína em face de Roberta, visando à indenização por danos morais e materiais, por suposto estelionato sentimental praticado pela ré. N
Da Responsabilidade Civil (arts. 927 a 954)
FGV · 2025
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Jesuína em face de Roberta, visando à indenização por danos morais e materiais, por suposto estelionato sentimental praticado pela ré. Narra a autora ser viúva, aposentada e que, para complementar sua renda, ainda trabalha como professora substituta na rede estadual. Em 2016, conheceu a ré, 12 anos mais nova, e logo surgiu um relacionamento. A partir daí, seguiram-se vários pedidos de dinheiro e presentes à autora, que somaram cerca de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Nesse período, a ré alegava que passava por graves dificuldades financeiras.
Em 2019, após a autora ter-lhe negado mais um pedido de empréstimo, a ré saiu de casa e a relação entre elas passou a ser litigiosa, o que acabou motivando o ajuizamento desta demanda.
Nesse caso,
- o pedido de danos materiais deverá ser julgado procedente, se comprovado o dolo em obter vantagem financeira mediante envolvimento amoroso e, da mesma forma, a pretensão indenizatória por danos morais, desde que comprovada a real afetação de direitos da personalidade em decorrência do ardil perpetrado.
- o pedido de danos materiais deverá ser julgado procedente, se comprovado o dolo em obter vantagem financeira mediante envolvimento amoroso, mas não o de danos morais, descabidos diante do princípio da autonomia privada consagrada pela Constituição e pelo Código Civil.
- os pedidos são improcedentes, na medida em que a Constituição Federal e o Código Civil consagram a autonomia privada como valor fundamental nas relações individuais, de modo que ninguém pode ser responsabilizado por romper um relacionamento ou pela ajuda que recebeu durante o namoro.
- o pedido de danos materiais deverá ser julgado procedente, se comprovado o dolo em obter vantagem financeira mediante envolvimento amoroso e, da mesma forma, a pretensão indenizatória por danos morais, que, na espécie, se consumam in re ipsa, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- o pedido de danos morais deverá ser julgado procedente, diante do ardil sofrido em relação íntima, o que até faz presumir os danos morais, mas igual sorte não conhecerá o de danos materiais, na medida em que perfeitas e acabadas as doações, que, no máximo, poderão ser revogadas.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Na hipótese descrita configura-se o chamado estelionato sentimental: uso de vínculo afetivo para obter vantagem patrimonial.
O dano material será indenizável quando ficar demonstrado o dolo da ré em obter valores mediante o ardil — isto é, quando o relacionamento serviu de instrumento para a apropriação de R$ 40.000,00.
Já o dano moral exige prova da efetiva lesão aos direitos da personalidade (honra, dignidade, integridade psicológica), não sendo automaticamente presumido.
Conjugando-se a prova do ato ilícito e do nexo causal, opera-se o dever de indenizar (responsabilidade civil), possibilitando a cumulação de reparação material e moral na medida da comprovação.
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