Questão FC418463
Afonso e Beatrice foram noivos por três anos. Alguns anos após o término, motivado pelo comportamento de Afonso, muito festivo e, segundo a opinião de Beatrice, irresponsável, se t
Da Responsabilidade Civil (arts. 927 a 954)
FGV · 2024
Afonso e Beatrice foram noivos por três anos. Alguns anos após o término, motivado pelo comportamento de Afonso, muito festivo e, segundo a opinião de Beatrice, irresponsável, se tornaram, por coincidência, vizinhos em um condomínio residencial no bairro de Jardim Camburi em Vitória. Em razão da relação de vizinhança, Beatrice pode observar que Afonso não havia mudado em nada, tendo o hábito de promover longas e tumultuadas festas em sua residência que, para desagrado de Beatrice, localizava-se exatamente no piso acima do seu apartamento. Um dia, durante uma festa na casa de Afonso, ocorreu um incêndio acidental que, ao que tudo indicava, se propagaria para o apartamento de Beatrice. Diante do fato, Afonso arrombou as portas do apartamento de Beatrice, a fim de retirá-la às pressas do local e evitar maiores danos. Em razão do incêndio, Beatrice não sofreu danos. Mas, em razão do arrombamento, diz ter sofrido abalos emocionais e que teve que desocupar o local por três dias, hospedando-se em um hotel.
Fato seguinte, Beatrice ajuíza ação indenizatória em face de Afonso, pleiteando a reparação por todos os danos sofridos, causados, conforme alegado na inicial, por negligência de Afonso. Diante da situação hipotética narrada e da legislação vigente, é correto afirmar que
- Afonso, ainda que tenha agido em estado de necessidade, responde, independentemente de culpa, pelos danos suportados por Beatrice, pois foi ele quem causou o perigo.
- Afonso não responde pela destruição dos bens ou por dano moral, pois agiu em estado de necessidade.
- Afonso não deve indenizar Beatrice, pois não foi culpado pela situação de perigo, vez que o incêndio foi acidental, caracterizando-se o caso fortuito.
- Afonso ao arrombar a porta do apartamento de Beatrice, praticou ato lícito em razão do estado de necessidade, mas não será exonerado do dever de indenizar, pois foi o causador do perigo.
- Afonso só teria o dever de indenizar se os danos sofridos por Beatrice fossem decorrentes do incêndio, pois a responsabilidade seria objetiva. Mas, não responde pelo arrombamento da porta em razão do estado de necessidade.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Afonso agiu sob estado de necessidade ao arrombar a porta para salvar Beatrice, o que constitui uma excludente de ilicitude — isto é, seu ato não é ilícito em sentido estrito porque visou evitar perigo iminente.
Contudo, o estado de necessidade não elimina automaticamente o dever de indenizar. O Art. 929 do Código Civil prevê que, quando quem sofre o prejuízo não é culpado pelo perigo, tem direito à indenização do prejuízo sofrido pelo causador do perigo.
Como o risco originou-se na conduta de Afonso (festas e incêndio em sua unidade), ele foi o causador do perigo e, portanto, poderá ser compelido a reparar os danos decorrentes do arrombamento, desde que comprovados o prejuízo e o nexo causal.
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