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Questão FC418471

"A pessoa humana foi, com justa causa, elevada ao patamar de epicentro dos epicentros. Como consequência, na responsabilidade civil, o dano à pessoa humana se objetiva em relação a

Da Responsabilidade Civil (arts. 927 a 954)

FGV · 2024

"A pessoa humana foi, com justa causa, elevada ao patamar de epicentro dos epicentros. Como consequência, na responsabilidade civil, o dano à pessoa humana se objetiva em relação ao resultado, emergindo o direito de danos como o governo jurídico de proteção à vítima. Consolida-se a ideia de compensação pelo sofrimento. O direito civil, por isso, passa a ‘inquietar-se com a vítima’.” (FACHIN, Edson. Responsabilidade civil contemporânea no Brasil: notas para uma aproximação.)
O dispositivo do Código Civil que bem representa a ideia invocada pelo texto é:

  1. haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (Art. 927, § único);
  2. aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. (Art. 932);
  3. os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. (Art. 942, caput);
  4. são também responsáveis pela reparação civil: o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições (Art. 932, II);
  5. o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. (Art. 943).
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa refere-se ao Art. 927, parágrafo único do Código Civil, que consagra a ideia de responsabilidade objetiva: haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, quando a lei assim dispuser ou quando a atividade desenvolvida pelo agente, por sua natureza, implicar risco aos direitos alheios.

Essa regra desloca o foco do exame da conduta para a proteção da vítima, alinhando-se ao enunciado que privilegia a compensação pelo sofrimento e o governo jurídico orientado à reparação do resultado danoso.

Na prática, impõe ao sujeito que explora atividade perigosa o ônus de suportar o risco econômico dos danos, mesmo sem dolo ou culpa, facilitando a efetividade da tutela e a indenização da vítima.

Assim, o dispositivo institucionaliza o princípio do risco, materializando a centralidade da pessoa humana na responsabilidade civil contemporânea.

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