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Questão FC418482

A indústria X, para dar vazão à sua produção, contratou os serviços da transportadora Y, que levaria a carga até o Porto de Santos, em São Paulo. Ocorre que, no meio do caminho, um

Da Responsabilidade Civil (arts. 927 a 954)

FGV · 2023

A indústria X, para dar vazão à sua produção, contratou os serviços da transportadora Y, que levaria a carga até o Porto de Santos, em São Paulo.

 

Ocorre que, no meio do caminho, um dos caminhões da transportadora se envolve em acidente com um carro de passeio, o que leva à morte do menor Pedrinho, filho único de uma família de modestos agricultores.

 

Em demanda indenizatória, o advogado de Pedrinho admite que o impacto nem foi tão forte, mas o resultado foi trágico por força de uma especial fragilidade da vítima. Pede, então, indenização por danos morais, além do pensionamento de seus pais.

 

Nesse caso, é correto afirmar, à luz exclusivamente do Código Civil, que:

  1. a indústria X deverá ser responsabilizada solidariamente, sob o fundamento de que se tinha uma relação de preposição;
  2. a tese sustentada pelo advogado, na inicial, no sentido de que o agente deveria responder pela morte, está calcada na teoria do resultado mais grave (thin skull rule), que não tem previsão no ordenamento civil positivo;
  3. não é devido pensionamento à família de Pedrinho, porquanto, por se tratar de criança de apenas 12 anos, não é possível presumir que fosse exercer atividade remunerada;
  4. se a transportadora estiver assegurada, a responsabilidade da seguradora pelo evento é solidária e não in solidum;
  5. para que o pai de Pedrinho, que não morava com a criança, postule danos morais, deve comprovar seu vínculo afetivo que, nessas circunstâncias, não se presume.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa está correta: o Código Civil não adota expressamente a thin skull rule (a chamada teoria do resultado mais grave), segundo a qual o agente responde pelo resultado agravado em razão de condição particular da vítima.

No ordenamento civil positivo vigente, a reparação segue o critério do dano direto e imediato, previsto no art. 403, complementado pelo art. 402, que limita as perdas e danos ao que efetivamente se perdeu e aos lucros cessantes razoavelmente esperados.

Assim, à luz exclusivamente do Código Civil, a responsabilização pelo resultado excepcionalmente gravado em função de fragilidade pré‑existente da vítima não encontra previsão automática; sua admissão dependeria de interpretação jurisprudencial ou de norma específica.

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