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Questão FC418491

Anderson da Rocha, motorista particular de Tereza Cristina, após avançar o semáforo, abalroou o veículo de Pedro Cruz. Anderson prontamente esclareceu que se responsabilizaria por

Da Responsabilidade Civil (arts. 927 a 954)

FGV · 2022

Anderson da Rocha, motorista particular de Tereza Cristina, após avançar o semáforo, abalroou o veículo de Pedro Cruz. Anderson prontamente esclareceu que se responsabilizaria por todos os danos e prejuízos ocasionados. Na oportunidade, ainda explicou a Pedro Cruz, que estava com muita pressa, pois estava atrasado para encontrar Tereza Cristina, sua empregadora, no clube. Pedro Cruz, alguns dias após o acidente, entrou em contato com Anderson da Rocha, informando os valores do tratamento médico-hospitalar, o orçamento do conserto do veículo e pedindo um valor a título de danos morais como compensação pelas lesões corporais sofridas. Anderson da Rocha responde que, infelizmente, não tem como arcar com os valores indicados e que, relembrando o dia do acidente, tem certeza de que não foi o culpado, não devendo, portanto, indenizar.

 

Diante da situação hipotética narrada, analise os itens a seguir.

 

I. Tereza Cristina e Anderson da Rocha respondem objetivamente pelos danos causados a Pedro Cruz.

 

II. Tereza Cristina, na condição de empregadora de Anderson da Rocha, responderá objetivamente pelos danos por ele causados a Pedro Cruz, uma vez demonstrada a culpa de Anderson da Rocha.

 

III. Tereza Cristina, na condição de empregadora de Anderson da Rocha, independentemente da culpa do seu empregado, responderá objetivamente pelos danos por ele causados a Pedro Cruz.

 

Está correto o que se afirma em

  1. I, apenas.
  2. II, apenas.
  3. III, apenas.
  4. II e III, apenas.
  5. I, II e III.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A assertiva II está correta: a empregadora Tereza Cristina pode ser responsabilizada pelos danos causados por seu motorista Anderson, desde que se comprove que este agiu com culpa e que o fato ocorreu no exercício do trabalho ou em razão dele.

O fundamento está no art. 932, III do CC (responsabilidade do empregador por seus empregados) integrado pelo art. 933, que consagra a ideia de responsabilidade objetiva relativa — isto é, não se exige culpa do empregador, mas é necessário provar a culpa do empregado e o nexo causal entre sua conduta e o serviço.

Na hipótese, Anderson conduzia o veículo para encontrar a empregadora, enquadrando-se no âmbito do serviço; logo, presentes culpa e nexo, incide a responsabilidade objetiva do empregador.

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