Questão FC418509
Afonso ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Paulo, que, diante do incêndio que acidentalmente havia se iniciado no edifício vizinho, arrombou as portas d
Da Responsabilidade Civil (arts. 927 a 954)
FGV · 2021
Afonso ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Paulo, que, diante do incêndio que acidentalmente havia se iniciado no edifício vizinho, arrombou as portas da portaria do prédio e do apartamento de Afonso, a fim de retirá-lo às pressas do local.
Por conta do arrombamento, Afonso diz que teve que desocupar o local por três dias, o que lhe causou prejuízos materiais. Pleiteia o ressarcimento dos danos sofridos com a invasão abrupta de sua residência e, ainda, compensação pelo dano moral.
Diante dos fatos narrados, assinale a afirmativa correta.
- Afonso não faz jus à indenização, pois, como morador do edifício, presume-se sua culpa no evento.
- Paulo não responde pela destruição dos bens, pois agiu em estado de necessidade.
- Paulo deve indenizar, pois Afonso não foi culpado pela situação de perigo.
- Afonso faz jus à indenização, porque Paulo praticou ato ilícito.
- Paulo deverá indenizar Afonso na medida da concorrência de culpa de ambos.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A questão indica que Paulo arrombou portas para retirar Afonso diante de um incêndio. Tal conduta enquadra-se no estado de necessidade, previsto no art. 188, II do CC, que legitima a deterioração ou lesão para remover perigo iminente quando estritamente necessária.
No entanto, o mesmo código prevê regra específica: se a pessoa lesada não foi responsável pelo perigo, tem direito à indenização pelo prejuízo sofrido (art. 929).
Como Afonso não deu causa ao incêndio, resta lícito o ato de Paulo, mas não exclui o dever de reparar os danos materiais resultantes do arrombamento.
Ademais, a invasão abrupta da residência pode gerar dano moral, caso comprovados abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima de Afonso.
Logo, Paulo deve indenizar Afonso pelos prejuízos materiais e, se presentes, pelo dano moral.
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