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Questão FC418512

Henrique, motorista cauteloso, conduzindo seu veículo automotor dentro do limite de velocidade e devidamente habilitado, para evitar o atropelamento de João, que atravessava a rua

Da Responsabilidade Civil (arts. 927 a 954)

FGV · 2021

Henrique, motorista cauteloso, conduzindo seu veículo automotor dentro do limite de velocidade e devidamente habilitado, para evitar o atropelamento de João, que atravessava a rua fora da faixa de pedestres, desvia de João e colide com Maria. Maria tem danos materiais e estéticos em razão do acidente.


Nesse contexto, é correto afirmar que Henrique:

  1. não praticou ato ilícito, considerando ter atuado em estado de necessidade e, portanto, não deverá indenizar Maria;
  2. responde objetivamente pelos danos a que der causa, ressarcindo integralmente Maria dos danos estéticos, morais e materiais;
  3. cometeu ato ilícito, causando dano material, moral e estético a Maria e, portanto, deve regularmente indenizá-la em razão do princípio da reparação integral;
  4. não responde pelos danos a que der causa por ter praticado ato lícito na forma do exercício regular do direito, estando habilitado e dentro do limite de velocidade permitido na via;
  5. não praticou ato ilícito, considerando ter atuado em estado de necessidade, mas, ainda que não tenha cometido ato ilícito, assistirá direito a Maria de ser indenizada por Henrique.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A conduta de Henrique enquadra‑se em estado de necessidade, excludente de ilicitude prevista no art. 188, II, do CC: agiu para remover perigo iminente ao evitar atropelar João.


O estado de necessidade só é legítimo quando a ação for estritamente necessária e proporcional (parágrafo único do art. 188). Assim, embora o ato não seja ilícito, isso não afasta automaticamente o dever de reparar o prejuízo causado a terceiro inocente.


Como Maria não concorreu para o perigo, lhe assiste o direito à indenização pelos danos materiais e estéticos (art. 929, CC), devendo Henrique ressarcir‑la.


Feito o pagamento, Henrique terá direito de regresso contra João, responsável pelo perigo que motivou a manobra (art. 930, CC).

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