Questão FC418520
Carlos, casado e pai de três filhas, submeteu-se a uma cirurgia ortopédica em hospital particular. Alguns dias depois de receber alta, Carlos passou a sentir dores, foi internado c
Da Responsabilidade Civil (arts. 927 a 954)
FGV · 2021
Carlos, casado e pai de três filhas, submeteu-se a uma cirurgia ortopédica em hospital particular. Alguns dias depois de receber alta, Carlos passou a sentir dores, foi internado com urgência e veio a falecer. Diante deste contexto, os médicos informaram à família que a causa da morte estava relacionada a um Acidente Vascular Cerebral (AVC). Ademais, disseram que, embora tivessem detectado um erro cometido por médicos durante a cirurgia de Carlos, tal equívoco não provocou sua morte.
Tendo em vista esta informação, a esposa e as filhas de Carlos intentaram ação judicial objetivando haver indenização por danos morais, advindos da perda de ente querido, contra os cirurgiões que o operaram. Sublinhe-se que no bojo deste processo restou confirmada, por perícia, a informação de que a causa da morte de Carlos era o AVC e não o erro médico advindo da cirurgia.
À luz deste contexto, é correto afirmar que o pedido deve ser julgado
- improcedente, pois os danos morais sofridos em razão da perda de ente querido não são indenizáveis no Brasil.
- procedente, visto que é objetiva a responsabilidade dos réus quanto aos danos morais sofridos pelos entes próximos.
- procedente, ante a verificação, para o evento, de culpa concorrente entre o médico e paciente.
- procedente, porque comprovada a culpa dos réus, que respondem pelos danos à saúde psicofísica do paciente.
- improcedente, pois a causa da morte de Carlos vinculou-se a um AVC e não ao erro cometido pelos médicos.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A ação deve ser julgada improcedente porque faltou o elemento essencial da responsabilidade civil: o nexo causal entre a conduta dos médicos e a morte do paciente.
Houve perícia que confirmou que a causa do óbito foi um Acidente Vascular Cerebral (AVC), não o erro ocorrido na cirurgia. Assim, ainda que exista falha técnica, não há ligação causal apta a imputar aos cirurgiões o resultado morte.
Além disso, a responsabilidade médica é, via de regra, subjetiva; exige prova de culpa, além do dano e do nexo causal (art. 186 CC; art. 14, §4º, CDC). Na ausência desse nexo, não se pode reconhecer indenização por danos morais pela perda do ente querido.
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