Questão FC418527
Em determinada ação judicial, promoveu-se o leilão de um imóvel de Timóteo. Habilitaram-se, então, sobre o saldo de R$ 300.000,00, credores na seguinte ordem cronológica: 1. Anselm
Das Preferências e Privilégios Creditórios (arts. 955 a 965)
FGV · 2024
Em determinada ação judicial, promoveu-se o leilão de um imóvel de Timóteo. Habilitaram-se, então, sobre o saldo de R$ 300.000,00, credores na seguinte ordem cronológica:
1. Anselmo, possuidor de má-fé, para indenizar-se sobre as benfeitorias úteis (no valor de R$ 50.000,00) e necessárias (também de R$ 50.000,00) que havia realizado no imóvel alienado;
2. Bernardo, que havia adiantado R$ 100.000,00 a Timóteo para custear seu tratamento médico nos meses finais de luta contra a doença que, ao final, ceifou sua vida; e
3. Caixa Financeira, instituição bancária, que tinha hipoteca sobre o imóvel alienado, pelo valor de R$ 200.000,00.
Nesse caso, exclusivamente à luz do Código Civil, como o saldo do leilão é insuficiente para pagar todos os credores, será observado(a):
- o rateio em partes iguais (R$ 200.000,00 para cada);
- a ordem cronológica de habilitação até consumir todo o valor disponível, isto é, Anselmo, em primeiro lugar, e Bernardo, em segundo, receberão a integralidade de seus créditos (R$ 100.000,00 cada); a Caixa Financeira, por último, só receberá a metade (também R$ 100.000,00);
- a ordem de privilégios creditórios, ou seja, a Caixa Financeira, em primeiro lugar, e Anselmo, em segundo, receberão a integralidade de seus créditos (respectivamente, R$ 200.000,00 e R$ 100.000,00), ao passo que Bernardo nada receberá;
- a ordem de privilégios creditórios, ou seja, Anselmo receberá o crédito relativo a benfeitorias necessárias (R$ 50.000,00) e depois a Caixa Financeira receberá a integralidade de seu crédito (R$ 200.000,00), ao passo que Bernardo receberá, por último, parte do valor emprestado para as despesas médicas de Timóteo (R$ 50.000,00);
- a ordem de privilégios creditórios, ou seja, primeiramente, a Caixa Financeira receberá a integralidade de seu crédito (R$ 200.000,00); depois, Anselmo receberá a integralidade do crédito com benfeitorias necessárias (R$ 50.000,00), ao passo que, por último, Bernardo receberá parte do seu crédito pelo empréstimo para custear as despesas médicas de Timóteo (R$ 50.000,00).
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Regra aplicável: prevalece a ordem de privilégios do Código Civil: crédito real sobre o bem, depois o privilégio especial e, por fim, o privilégio geral.
No caso, a Caixa Financeira tem hipoteca, sendo crédito com garantia real; receberá a integralidade de seu crédito: R$ 200.000,00.
Anselmo, possuidor de má-fé, tem direito indenizatório por benfeitorias necessárias com privilégio especial; assim, receberá R$ 50.000,00. As benfeitorias úteis, na má-fé, não gozam do mesmo privilégio.
Por fim, resta a Bernardo, cujo empréstimo para custear tratamento integra o privilégio geral (despesa com doença no semestre anterior); receberá o saldo: \(300.000-200.000-50.000=50.000\) (R$ 50.000,00).
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