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Questão FC418549

Em 2021, Gertrudes adquiriu, de boa-fé, um imóvel rural mediante contrato de compra e venda. Posteriormente, em 2023, descobriu que o vendedor não detinha a titularidade do domínio

Do Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510)

FGV · 2025

Em 2021, Gertrudes adquiriu, de boa-fé, um imóvel rural mediante contrato de compra e venda. Posteriormente, em 2023, descobriu que o vendedor não detinha a titularidade do domínio. Durante o período em que acreditava ser proprietária legítima, Gertrudes realizou no imóvel diversas benfeitorias, classificadas como necessárias, úteis e voluptuárias, tais como: instalação de cercas de proteção, construção de uma casa de alvenaria e de um lago ornamental.

 

Em 2024, o verdadeiro proprietário ajuizou ação reivindicatória, obtendo sentença favorável que determinou a restituição do imóvel. Ao ser intimada a desocupar o bem, Gertrudes requereu indenização pelas benfeitorias realizadas e o direito de retenção até o recebimento do valor correspondente.

 

Considerando a situação hipotética apresentada, é correto afirmar que

  1. o possuidor de boa-fé é obrigado a compensar o legítimo proprietário pelos frutos obtidos durante o período de posse, no entanto, as despesas de manutenção e investimento devem ser deduzidas.
  2. durante a posse de boa-fé, o possuidor é responsável pela perda ou danos à coisa, mesmo que sejam acidentais ou imprevistos, a menos que possa demonstrar que as mesmas circunstâncias teriam ocorrido se o objeto estivesse na posse do reclamante.
  3. o possuidor de boa-fé faz jus à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas; em relação às benfeitorias voluptuárias, caso não sejam indenizadas, podem ser levantadas, desde que não haja detrimento da coisa.
  4. o possuidor de boa-fé é responsável por todos os frutos colhidos e percebidos, assim como por aqueles que, por sua culpa, deixou de perceber. No entanto, assiste-lhe o direito ao ressarcimento das despesas de custeio e produção.
  5. os frutos pendentes no momento em que cessar a boa-fé pertencem ao possuidor, cabendo ao legítimo proprietário indenizá-los pelo valor de mercado, acrescido das despesas de produção e custeio.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Trata-se de possuidora de boa-fé. Pela regra do art. 1.219 do CC, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, podendo exercer direito de retenção pelo valor dessas benfeitorias até o pagamento.


Quanto às benfeitorias voluptuárias, se não houver indenização elas podem ser levantadas (retiradas) pela possuidora, desde que isso não cause detrimento à coisa. Se o reivindicante preferir ficar com as voluptuárias, deve indenizar o possuidor pelo seu valor.


Assim, Gertrudes tem: indenização e retenção pelas necessárias e úteis; e, quanto às voluptuárias, faculdade de levantá-las quando possível sem prejudicar o imóvel.

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