Questão FC418558
Enquanto estava fora do Brasil, Artur permitiu que Dulcineia ocupasse sua casa de veraneio. Quando retornou, descobriu que ela realizou uma obra que removeu uma coluna que, desnece
Do Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510)
FGV · 2022
Enquanto estava fora do Brasil, Artur permitiu que Dulcineia ocupasse sua casa de veraneio. Quando retornou, descobriu que ela realizou uma obra que removeu uma coluna que, desnecessária à sustentação, ocupava uma parte da garagem e, agora liberada, permite o estacionamento de mais um automóvel.
Diante disso, Dulcineia:
- não tem qualquer direito em face de Artur;
- tem direito ao ressarcimento do valor da obra, se estava de boa-fé, sem a faculdade de reter o imóvel até seu pagamento;
- tem direito ao ressarcimento do valor da obra, independentemente de estar de boa-fé ou má-fé, sem a faculdade de reter o imóvel até seu pagamento;
- tem direito ao ressarcimento do valor da obra, com a faculdade de reter o imóvel até o seu pagamento, se estava de boa-fé;
- tem direito ao ressarcimento do valor da obra, com a faculdade de reter o imóvel até o seu pagamento, independentemente de estar de boa-fé ou má-fé.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Trata-se de benfeitoria que aumentou a utilidade do imóvel (remoção de coluna que liberou vaga): caracterizadora de benfeitoria útil. Como Dulcineia ocupava o imóvel em comodato, presumivelmente agiu como possuidora de boa-fé.
Nos termos do art. 1.219, CC, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. A obra que amplia a utilidade da garagem é indenizável.
Além disso, o mesmo dispositivo assegura ao possuidor a faculdade de retenção (jus retentionis): ela pode reter a coisa até ser ressarcida pelo valor da benfeitoria.
O fundamento é evitar o enriquecimento sem causa do proprietário às custas do possuidor que, de boa-fé, melhorou o bem.
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