Questão FC418560
Josefina, de boa-fé, ocupou um terreno vizinho ao seu que estava abandonado e nele plantou um pomar de jacas. Vinha colhendo as jacas e vendendo no mercado local até ontem, quando
Do Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510)
FGV · 2020
Josefina, de boa-fé, ocupou um terreno vizinho ao seu que estava abandonado e nele plantou um pomar de jacas. Vinha colhendo as jacas e vendendo no mercado local até ontem, quando recebeu citação e intimação em ação movida pelo proprietário do imóvel, sendo determinado liminarmente que ela desocupasse imediatamente o terreno. Ela, ao receber a citação e intimação, desocupou o terreno, mas antes disso colheu todas as frutas que ainda estavam verdes. A partir de agora Josefina:
- não pode colher mais jacas no terreno e deve restituir as colhidas ainda verdes, mas tem direito a reter aquelas que já tinha colhido antes da citação e intimação;
- não pode colher mais jacas no terreno e deve restituir ao proprietário todas aquelas que já tinha colhido até então;
- não pode colher mais jacas no terreno, mas tem direito a reter todas aquelas que já tinha colhido até então;
- não pode colher mais jacas no terreno e tem direito a reter as colhidas ainda verdes, mas deve restituir aquelas que já tinha colhido antes da citação e intimação;
- pode continuar a colher jacas no terreno até o trânsito em julgado e tem direito a reter todas aquelas que já tinha colhido até então.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Josefina era possuidora de boa-fé; enquanto essa situação perdurar, tem direito apenas aos frutos percebidos (os já colhidos).
Com a citação e a ordem de desocupação, houve o cessar da boa-fé. A partir desse momento perde-se o direito de colher os frutos pendentes no terreno.
Logo, ela não pode colher mais jacas. As que foram colhidas com antecipação (isto é, as verdes colhidas após a ciência da ação) devem ser restituídas ao proprietário.
Permanece, porém, o direito de reter as jacas que já tinha colhido antes da citação/intimação — são os frutos percebidos enquanto vigorava a boa-fé (art. 1.214, CC).
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