Questão FC418574
Eis o relatório de sentença em ação de usucapião: “Na inicial, os autores afirmam que adquiriram, por escritura lavrada em 26/11/2016, um imóvel da sociedade XYZ. A partir da lavra
Do Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510)
FGV · 2025
Eis o relatório de sentença em ação de usucapião:
“Na inicial, os autores afirmam que adquiriram, por escritura lavrada em 26/11/2016, um imóvel da sociedade XYZ. A partir da lavratura, que foi levada a registro quase dois anos depois, em 30/11/2018, os autores afirmam que exerceram, de forma mansa e pacífica, a posse direta do bem. Sucede que, neste ínterim, informações prestadas pela autarquia previdenciária ao oficial do registro público deram conta de possível falsidade da certidão negativa de tributos previdenciários apresentada pelo vendedor. Isso levou à instauração de processo administrativo. Também por isso, em 16/07/2019, o juízo da Vara de Registros Públicos determinou o bloqueio da matrícula, nos termos do Art. 214, §3º, imediatamente cumprido. Cientes do bloqueio, os autores procuraram levantá-lo por diversos meios. Impetraram mandado de segurança, sem sucesso por decurso de prazo, e notificaram os vendedores para providências, também sem qualquer resposta.
Nesse contexto, ajuizaram, em maio de 2020, a presente demanda, pretendendo a usucapião do imóvel”.
Nesse caso, é correto afirmar que:
- enquanto perdurar o bloqueio da matrícula, de efeitos análogos aos de seu cancelamento, não corre prescrição aquisitiva;
- embora seja possível, em tese, pretender a aquisição originária de imóvel cuja matrícula esteja bloqueada, como os efeitos são diversos aos de seu cancelamento, não seria possível se cogitar de usucapião tabular;
- não é caso de aquisição originária (por usucapião), mas derivada (a se concretizar por mera adjudicação), até porque não há inércia dos vendedores que não têm domínio sobre a decisão judicial que impôs o bloqueio, tampouco se opõem à ultimação do registro;
- é possível a usucapião tabular, cujo prazo é quinquenal, sem, contudo, possibilidade de cômputo durante o curso da demanda;
- é possível a usucapião tabular, cujo prazo é quinquenal e deve ser computado durante o curso da demanda.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A hipótese descrita admite a usucapião tabular: espécie da usucapião ordinária prevista no art. 1.242, cujo prazo quinquenal exige posse contínua, mansa e pacífica, justo título e boa-fé, aquisição onerosa com registro prévio e posterior cancelamento, além de moradia ou investimentos de interesse social/econômico.
O bloqueio da matrícula (art. 214, §3º, LRP) tem natureza cautelar e, segundo o STJ, pode ser equiparado ao cancelamento do registro para fins da usucapião tabular, permitindo ao possuidor invocar o parágrafo único do art. 1.242.
Importante: o prazo de 5 anos pode ser completado no curso da demanda (Enunciado 497 CJF/STJ e jurisprudência do STJ), salvo demonstração de má-fé processual do autor. Assim, no caso concreto, é correto computar o quinquênio durante o processo para reconhecer a usucapião tabular.
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