Questão FC418602
João e Maria, casados desde 2008 em regime da comunhão parcial de bens, divorciaram-se extrajudicialmente em março de 2020, sem tratar da partilha de bens. Em razão das medidas res
Do Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510)
FGV · 2022
João e Maria, casados desde 2008 em regime da comunhão parcial de bens, divorciaram-se extrajudicialmente em março de 2020, sem tratar da partilha de bens.
Em razão das medidas restritivas implementadas para a contenção da transmissão da covid-19, os ex-cônjuges permaneceram residindo juntos, em estado de composse, no imóvel comum (de propriedade de ambos), cuja área corresponde a 250m2.
A situação se manteve até junho de 2022, quando João, finalmente, retirou-se voluntariamente do lar. Nenhuma das partes tem outro imóvel em seu nome.
Em agosto de 2022, Maria ajuíza ação de usucapião especial familiar, a fim de obter a declaração de propriedade exclusiva do bem a seu favor, evitando-se a partilha futura do bem.
Sobre o caso narrado, assinale a afirmativa correta.
- Maria tem razão, na medida em que se manteve na posse direta, ininterrupta e sem oposição do bem, por prazo superior a 2 (dois) anos, contados da data do divórcio.
- Maria não tem razão, considerando que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos de posse mansa e pacífica.
- Maria não tem razão, porque a usucapião especial urbana só é permitida para imóveis inferiores a 250m2.
- Maria não tem razão, pois a usucapião especial familiar exige necessariamente o exercício de posse exclusiva do bem, após o abandono do lar do ex-cônjuge, pelo prazo de 2 (dois) anos.
- Maria não tem razão, porquanto a convivência no mesmo lar, após o divórcio, evidencia a existência de união estável entre as partes, fato que obsta o pedido de aquisição via usucapião.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A assertiva está correta porque a usucapião especial familiar exige, conforme Art. 1.240‑A do Código Civil, requisitos cumulativos: exercício de posse direta, ininterrupta e sem oposição, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m², cuja propriedade seja dividida com ex-cônjuge que abandonou o lar, utilizado para moradia, e ausência de outro imóvel.
No caso, embora a área e a inexistência de outro imóvel estejam presentes, Maria permaneceu em composse com João até junho/2022; só a partir do abandono voluntário de João ela poderia ostentar posse exclusiva. Como ajuizou a ação em agosto/2022, ela não reuniu o prazo legal de 2 (dois) anos de posse exclusiva exigido pela norma. Assim, falta o requisito temporal/exclusivo para a aquisição por usucapião especial familiar.
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