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Questão FC418608

Joel e Simone se casaram em regime de comunhão total de bens em 2010. Em 2015, depois de vários períodos conturbados, Joel abandonou a primeira e única residência de 150 m2, em áre

Do Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510)

FGV · 2021

Joel e Simone se casaram em regime de comunhão total de bens em 2010. Em 2015, depois de vários períodos conturbados, Joel abandonou a primeira e única residência de 150 m2, em área urbana, que o casal havia adquirido mediante pagamento à vista, com recursos próprios de ambos, e não dá qualquer notícia sobre seu paradeiro ou intenções futuras. Em 2018, após Simone ter iniciado um relacionamento com Roberto, Joel reaparece subitamente, notificando sua ex-mulher, que não é proprietária nem possuidora de outro imóvel, de que deseja retomar sua parte no bem, eis que não admitiria que ela passasse a morar com Roberto no apartamento que ele e ela haviam comprado juntos. Sobre a hipótese narrada, assinale a afirmativa correta.

  1. Apesar de ser possuidora de boa-fé, Simone pode se considerar proprietária da totalidade do imóvel, tendo em vista a efetivação da usucapião extraordinária.
  2. Uma vez que a permanência de Simone no imóvel é decorrente de um negócio jurídico realizado entre ela e Joel, é correto indicar um desdobramento da posse no caso narrado.
  3. Como Joel deixou o imóvel há mais de dois anos, Simone pode alegar usucapião da fração do imóvel originalmente pertencente ao ex-cônjuge.
  4. A hipótese de usucapião é impossível, diante do condomínio sobre o imóvel entre Joel e Simone, eis que ambos são proprietários.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A opção C está correta: diante do abandono pelo ex-cônjuge por mais de dois anos, Simone pode pleitear a usucapião relativa à fração da qual Joel era titular. O caso se encaixa na modalidade prevista para situações de abandono do lar, aplicável ao imóvel de uso residencial.

Requisitos essenciais: posse direta e exclusiva por 2 anos, ininterrupta e sem oposição, sobre imóvel urbano até 250 m², cuja propriedade era dividida com ex-cônjuge que abandonou o lar, sendo o bem utilizado para moradia, e desde que a possuidora não seja proprietária de outro imóvel.

Fundamento legal: art. 1.240‑A do CC. Atendidos esses requisitos (150 m², abandono por mais de 2 anos, ausência de outro imóvel), Simone tem legitimidade para alegar a prescrição aquisitiva da fração correspondente a Joel.

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