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Questão FC418626

Florêncio tem uma linda casa em Camboinhas, com um extenso quintal no qual gosta de descansar e ver o pôr do sol. Sucede que, em 15/01/2018, Alvin começa a construir uma casa no te

Do Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510)

FGV · 2023

Florêncio tem uma linda casa em Camboinhas, com um extenso quintal no qual gosta de descansar e ver o pôr do sol.

 

Sucede que, em 15/01/2018, Alvin começa a construir uma casa no terreno vizinho, sendo certo que uma das janelas foi aberta a menos de um metro e meio do terreno de Florêncio.

 

Assim, em 16/01/2019, Florêncio ajuíza nunciação de obra nova contra Alvin, no que obtém liminar a fim de paralisar a construção, já em fase final. Em contestação, apresentada em 23/03/2019, o réu articula duas teses de defesa: (i) decadência do direito de embargar a obra, considerando que a ação foi proposta após o prazo de ano e dia previsto pelo Código Civil; e (ii) apesar de a janela, realmente, ficar situada a menos de um metro e meio do terreno de Florêncio, é feita de um material e em tal inclinação que não ocorre o devassamento visual do imóvel vizinho.

 

Comprovada pericialmente a segunda tese, Alvin pede o julgamento da questão de fundo, desistindo da prejudicial de decadência.

 

Nesse caso, é correto afirmar que:

  1. procedem ambas as teses de defesa, mas não será possível examinar a segunda;
  2. procede apenas a primeira tese de defesa, e será possível examinar a segunda;
  3. procede apenas a segunda tese de defesa;
  4. procede apenas a primeira tese de defesa, e não será possível examinar a segunda;
  5. nenhuma das teses de defesa procede, e a obra deve ser desfeita.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Alternativa E — correta: nenhuma das teses de defesa procede, e a obra deve ser desfeita.

Quanto à decadência, o prazo de "ano e dia" previsto no Art. 1.302 do CC corre após a conclusão da obra. Como a construção ainda não estava concluída (apenas em fase final) quando ajuizada a ação, o prazo sequer começou, logo não há decadência.

Quanto à janela, o Art. 1.301 estabelece a proibição absoluta de abrir janelas a menos de 1,5 m do terreno vizinho. Não se afasta a vedação por material, inclinação ou ausência de "devassamento" visual comprovado pericialmente.

Conclusão: impõe‑se o desfazimento da obra (remoção/adequação da janela), mantendo-se a tutela adequada ao direito do vizinho.

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