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Questão FC418634

Dr. Teotônio é contratado pelo condomínio Paz Maravilhosa para cobrar as cotas condominiais do morador do apartamento 202, Cássio. Após a sentença de procedência da demanda de cobr

Do Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510)

FGV · 2023

Dr. Teotônio é contratado pelo condomínio Paz Maravilhosa para cobrar as cotas condominiais do morador do apartamento 202, Cássio.

 

Após a sentença de procedência da demanda de cobrança ajuizada, dr. Teotônio começa a executar seus honorários de sucumbência, e Cássio, confessando-se insolvente, requer o parcelamento em dez prestações, o que é aceito.

 

Quando estava prestes a vencer a quarta prestação, Cássio, que nunca pagou nenhuma delas, aliena o imóvel a Armínio.

 

Nesse caso, é correto afirmar que Armínio:

  1. será responsável por todas as parcelas, inclusive aquelas vencidas antes da alienação, por se tratar de obrigação ambulatória (propter rem), e poderá se beneficiar do acordo de parcelamento;
  2. será responsável apenas pelas parcelas vencidas após a alienação, por se tratar de obrigação ambulatória (propter rem), mas poderá se beneficiar do acordo de parcelamento;
  3. será responsável pelas parcelas vencidas após a alienação, por se tratar de obrigação ambulatória (proter rem), mas não poderá se beneficiar do acordo que, para si, é considerado res inter alios acta;
  4. será responsável por todas as parcelas, inclusive aquelas vencidas antes da alienação, por se tratar de obrigação ambulatória (propter rem), e não poderá se beneficiar do acordo que, para si, é considerado res inter alios acta;
  5. não será responsável pela dívida relativa a honorários de sucumbência.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Não será responsável pela dívida relativa a honorários de sucumbência.

Embora débitos condominiais em geral sejam propter rem e acompanhem o imóvel, os honorários sucumbenciais têm natureza distinta: são um direito autônomo do advogado (remuneratório) e constituem obrigação pessoal do devedor em relação ao profissional vencedor.

O art. 1.345 do CC vincula o adquirente aos débitos do alienante em relação ao condomínio (multas, juros, etc.), não alcançando verbas de sucumbência.

Assim, por entender que tais honorários não se enquadram como obrigação ambulatória, a jurisprudência consolidada do STJ afasta a responsabilidade do novo proprietário pelo pagamento dessas verbas.

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