Questão FC418635
Maicon, Norton e Gerson adquirem, conjuntamente, uma cobertura em um edifício na Av. Vieira Souto. Gerson, visando fazer melhorias no imóvel, adquiriu e instalou, às suas expensas,
Do Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510)
FGV · 2023
Maicon, Norton e Gerson adquirem, conjuntamente, uma cobertura em um edifício na Av. Vieira Souto.
Gerson, visando fazer melhorias no imóvel, adquiriu e instalou, às suas expensas, banheiras de hidromassagem nos três banheiros do apartamento, efetuando o pagamento por meio de cheque pós-datado.
Quando da apresentação do título pelo credor, a instituição financeira devolveu o cheque por falta de provisão de fundos. Inconformada, a loja de materiais de construção ajuizou ação de cobrança em face de Gerson, que pagou integralmente a dívida.
Diante do fato narrado, assinale a afirmativa correta.
- Gerson pode exigir dos demais condôminos, em regresso, aquilo que pagou, uma vez que a benfeitoria aproveitou a todos, limitando-se, contudo, à proporção do quinhão de cada um.
- Gerson não pode exigir dos outros condôminos, em regresso, aquilo que pagou, uma vez que para a responsabilização dos demais é exigível a prévia e expressa anuência deles para a realização das despesas com a coisa comum, o que não ocorreu.
- Gerson não pode exigir dos demais condôminos, em regresso, aquilo que pagou, uma vez que ele realizou a compra das banheiras por sua própria conta, sendo sua a responsabilidade pessoal e individual.
- Gerson pode exigir integralmente dos demais condôminos, em regresso, aquilo que pagou, uma vez que a benfeitoria aproveitou a todos, acrescido de perdas e danos, em razão dos prejuízos sofridos com a demanda proposta pelo credor.
- Gerson pode exigir integralmente dos demais condôminos, em regresso, o valor por ele pago, uma vez que a benfeitoria aproveitou a todos, mas não poderá reclamar perdas e danos, pois os efeitos do inadimplemento apenas são imputáveis a ele.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Trata-se do regime do condomínio voluntário: quando um condômino contrai obrigação em proveito da comunhão, a dívida recai inicialmente sobre quem a contraiu, mas há direito de regresso contra os demais.
O art. 1.318 do CC prevê que as dívidas contraídas por um condômino em proveito da comunhão obrigam o contratante, cabendo-lhe ação regressiva contra os demais, desde que a despesa tenha efetivo aproveito comum.
O ressarcimento, porém, não é integral por cada condômino, mas limitado à proporção do quinhão de cada um na coisa comum, conforme o princípio da contribuição proporcional do art. 1.315.
Assim, Gerson pode exigir dos coproprietários, em regresso, o valor que pagou pelas banheiras, restrito à parte ideal de cada um, por ter a benfeitoria aproveitado a todos.
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