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Questão FC418648

A construtora Alpha planeja lançar um empreendimento turístico na cidade de Gramado/RS, adotando o regime de multipropriedade. O projeto prevê unidades imobiliárias compartilhadas

Do Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510)

FGV · 2025

A construtora Alpha planeja lançar um empreendimento turístico na cidade de Gramado/RS, adotando o regime de multipropriedade. O projeto prevê unidades imobiliárias compartilhadas entre diversos adquirentes, cada um com direito de uso por períodos específicos do ano. No entanto, antes do registro do empreendimento, surgem algumas dúvidas sobre a validade da constituição da multipropriedade, especialmente sobre a individualização das frações de tempo. Além disso, alguns possíveis adquirentes indagam sobre a natureza do direito que vão adquirir e sobre os seus eventuais direitos e deveres.


Diante dessa situação, a construtora Alpha contratou assessoria especializada que, com base no Código Civil, informa corretamente que:

  1. o ato de instituição deverá prever expressamente esse regime e ser registrado no cartório de registro de imóveis, com a individualização das frações de tempo para que a multipropriedade seja válida;
  2. a multipropriedade poderá ser instituída independentemente de registro no cartório de imóveis, desde que constante de instrumento particular com a assinatura de todos os interessados e duas testemunhas;
  3. a multipropriedade é um direito pessoal de uso da coisa, conforme fração de tempo adquirida, constante na convenção de condomínio devidamente averbada no registro geral de imóveis;
  4. a constituição da multipropriedade exige o registro do contrato entre os adquirentes e a construtora no cartório de imóveis para garantir a validade da divisão do imóvel entre os coproprietários nas respectivas frações de tempo acordadas;
  5. o proprietário de uma fração de tempo poderá alienar o seu direito de multipropriedade a terceiros, mas deverá garantir o direito de preferência dos demais multiproprietários.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa assinala corretamente que a instituição da multipropriedade depende de ato que a preveja expressamente e de seu registro no cartório de registro de imóveis, com a individualização das frações de tempo.

Isso decorre do dever legal de constar, no instrumento de instituição (ato entre vivos ou testamento), a duração dos períodos correspondentes a cada fração, o que torna o regime válido e oponível a terceiros.

Esse registro formal é requisito essencial para definir a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, atribuída a cada coproprietário em seus períodos, consolidando-se como direito real sobre a fração de tempo.

Em suma: sem o ato expresso e o registro com a individualização das frações de tempo, não há constituição válida da multipropriedade (cf. art. 1.358‑F, CC).

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