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Questão FC418650

A multipropriedade foi positivada no ordenamento brasileiro pela Lei nº 13.777/2018 e assim definida pelo Art. 1.358-C do Código Civil: “[m]ultipropriedade é o regime de condomínio

Do Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510)

FGV · 2023

A multipropriedade foi positivada no ordenamento brasileiro pela Lei nº 13.777/2018 e assim definida pelo Art. 1.358-C do Código Civil: “[m]ultipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada”.

Trata-se de um traço comum entre esse instituto e o condomínio em geral:

  1. a sujeição à ação de extinção de condomínio;
  2. a existência de matrícula própria;
  3. a extinção quando todas as frações de propriedade se concentram na mão de uma mesma pessoa natural ou jurídica;
  4. a possibilidade de adjudicação, pelo condomínio edilício a que pertençam, da fração atribuída ao condômino/coproprietário inadimplente;
  5. o direito de preferência entre condôminos/coproprietários de adquirirem as frações dos demais.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa aponta corretamente que, na multipropriedade, é possível a adjudicação da fração de tempo ao condomínio edilício no caso de inadimplemento do multiproprietário quanto às despesas ordinárias ou extraordinárias.

Essa previsão consta da Lei nº 13.777/2018 (Art. 1.358‑S) e estabelece que a medida é cabível na forma da lei processual civil, ou seja, mediante procedimento judicial destinado a satisfazer o crédito condominial.

O efeito prático da adjudicação é a transferência da titularidade da fração de tempo para o condomínio, possibilitando que este utilize ou disponha da fração para recuperar o montante devido, respeitados os trâmites e garantias processuais.

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