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Questão FC418657

José Antônio Cunha, profissional liberal, pretendendo adquirir um automóvel, celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira Mais Crédito e, como garantia da obriga

Do Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510)

FGV · 2024

José Antônio Cunha, profissional liberal, pretendendo adquirir um automóvel, celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira Mais Crédito e, como garantia da obrigação contratada, alienou fiduciariamente o bem ao credor.


José Antônio adimplia pontualmente as prestações pactuadas, mas a partir da sexta parcela, em razão de uma série de adversidades e dificuldades que passou a enfrentar, deixou de efetuar as demais parcelas, além de ter se mudado, passando a residir junto com seu irmão.


Diante do inadimplemento, a Mais Crédito enviou comunicação inequívoca para o endereço constante do contrato celebrado entre as partes, notificando José Antônio para o pagamento da dívida. A referida comunicação foi assinada pelo porteiro do prédio em que José Antônio residia antes da mudança para a casa do seu irmão.


Sobre a situação hipotética narrada, analise as afirmativas a seguir.


I. A Mais Crédito poderá propor a ação de busca e apreensão, mas não poderá requerer liminar, pois a notificação para comprovação da constituição em mora foi assinada por terceiro, estranho à relação contratual.


II. A Mais Crédito poderá propor a ação de busca e apreensão e fará jus à liminar porque enviou a notificação para o endereço do devedor constante do contrato, ainda que não tenha sido recebida pessoalmente por ele.


III. A notificação encaminhada para o endereço constante do contrato, é suficiente para a constituição da mora, ainda que José Antônio Cunha não a tenha recebido pessoalmente.


É correto o que se afirma em:

  1. I, apenas.
  2. II, apenas.
  3. I e II, apenas.
  4. I e III, apenas.
  5. II e III, apenas.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa correta reúne as afirmativas II e III porque, na alienação fiduciária de móvel, a mera remessa da notificação ao endereço constante do contrato é suficiente para a constituição em mora, independentemente de recebimento pessoal.


O fundamento legal está no Decreto‑Lei 911/1969 (art. 2º, §2º), que admite prova da mora por carta registrada, não exigindo que a assinatura do aviso seja a do destinatário.


Daqui decorre que o credor pode propor a ação de busca e apreensão e requerer liminar, pois a mora se presume com o envio ao endereço contratual, autorizando a imediata tutela cautelar prevista no procedimento especial.


Em síntese: o envio da notificação ao endereço acordado constitui mora válida; a assinatura de terceiro (por ex., porteiro) não afeta essa eficácia, razão pela qual o pleito liminar é cabível — entendimento consolidado pelo STJ.

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