Questão FC418673
Amadeu era proprietário da Fazenda Riacho do Alto, a qual deu em usufruto a Amália. Amália, por sua vez, arrendou a terra a Pedrônio para exploração pelo prazo de vinte anos, de 01
Do Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510)
FGV · 2023
Amadeu era proprietário da Fazenda Riacho do Alto, a qual deu em usufruto a Amália.
Amália, por sua vez, arrendou a terra a Pedrônio para exploração pelo prazo de vinte anos, de 01/11/2012 a 01/11/2032.
Em 2020, falece Amália. Pedrônio, então, deixa de pagar as contraprestações pactuadas no arrendamento.
Isso leva o espólio de Amália a ajuizar ação de cobrança combinada com rescisão contratual em decorrência do inadimplemento.
Nesse caso, é correto afirmar que:
- com a morte de Amália, extinguiu-se o usufruto, de modo que não há mais posse exercida pelo espólio que possa ser remunerada pelo contrato de arrendamento;
- com a morte de Amália, extinguiu-se o usufruto, de modo que a posse exercida pelo espólio passou a ser considerada injusta e precária e, por isso mesmo, impassível de remuneração por força do contrato de arrendamento que perdeu objeto;
- embora a morte de Amália tenha causado a extinção do usufruto, isso não altera a natureza da posse exercida pelo espólio, que tende à manutenção do mesmo caráter (Art. 1.206 do Código Civil), razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido formulado pelo espólio;
- embora a morte de Amália tenha causado a extinção do usufruto e isso tenha alterado a natureza da posse para injusta e precária, tais defeitos são relativos à relação entre o proprietário e o espólio de Amália, de sorte que, enquanto o imóvel não for reclamado ou devolvido, são devidas as prestações pelo arrendamento;
- com a morte de Amália, extinguiu-se a posse sobre o imóvel, mas não o direito real de usufruto que a embasava, pois que dependente de cancelamento no Registro Geral de Imóveis; por isso mesmo, é devida a contraprestação pelo arrendamento.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A morte do usufrutuário causa a extinção do usufruto, mas isso não apaga automaticamente todos os efeitos práticos: o registro do cancelamento é necessário para efeitos perante terceiros, e a posse sobre o imóvel passa aos sucessores com caráter injusto e precário.
Essa mácula da posse é relativa, valendo na relação entre o nu-proprietário e o espólio, sem impedir que o espólio exerça os direitos emergentes do contrato de arrendamento celebrado pela falecida.
O arrendamento é relação distinta do direito real de usufruto; assim, o espólio, como universalidade de direitos, pode cobrar as contraprestações do arrendatário enquanto o imóvel não for efetivamente reclamado ou devolvido pelo proprietário.
Em suma: a extinção do usufruto altera a natureza da posse, mas não obsta a exigibilidade das prestações pelo arrendamento até a restituição do bem.
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