Questão FC418698
De forma a pôr fim a uma potencial demanda judicial, Henrique, proprietário da Fazenda Santa Cruz, reconheceu ser devida indenização a Tatiana, vizinha e proprietária da Fazenda Al
Do Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510)
FGV · 2023
De forma a pôr fim a uma potencial demanda judicial, Henrique, proprietário da Fazenda Santa Cruz, reconheceu ser devida indenização a Tatiana, vizinha e proprietária da Fazenda Algodões, em razão de dano material ocasionado ao imóvel fronteiriço.
Na composição, Henrique pagaria a indenização em 60 (sessenta) parcelas mensais, cuja obrigação deveria ser garantida por uma hipoteca. Em razão de Fazenda Santa Cruz ser seu único imóvel e ter valor muito superior à indenização, Henrique ofereceu a Tatiana, como garantia da obrigação, um conjunto de salas comerciais pertencente a Paula, irmã do devedor.
Sem nenhuma disposição especial a mais, o acordo foi celebrado por meio de escritura pública subscrita pelos três envolvidos. Contudo, logo após a constituição da garantia na matrícula dos imóveis, as salas vieram a perecer, em razão de desabamento do edifício. Apesar de o condomínio contar com seguro pelas acessões sobre o terreno, o solo em si não estava abrangido por proteção contratual, tal como decidido em assembleia própria.
Diante destes fatos, a garantia do negócio jurídico descrito
- fica integralmente extinta.
- será restringida ao valor da indenização do seguro.
- será restringida à hipoteca da fração ideal do terreno.
- deverá ser recomposta por Henrique, em razão de determinação legal.
- é sub-rogada pelo valor da indenização do seguro e mantida sobre a fração ideal do terreno.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A resposta correta indica que a garantia ficará limitada à hipoteca sobre a fração ideal do terreno.
Em condomínio, cada unidade imobiliária inclui, como acessório inseparável, uma fração ideal do solo (art. 1.331, §3, CC), de modo que a garantia real constituída sobre as salas atinge também essa fração do terreno.
Houve o perecimento das salas (as construções), mas não do direito sobre a fração do solo, que permanece inscrito e gravado pela hipoteca.
O art. 1.425, §2 do CC determina que, se o bem dado em garantia for parcial ou somente algumas partes perecerem, subsiste a dívida reduzida com a respectiva garantia sobre os demais bens não destruídos.
Assim, a hipoteca subsiste, porém restrita à fração ideal do terreno.
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