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Questão FC418719

João e Maria viviam maritalmente há muitos anos no Município Alfa. Apesar da harmonia do casal, eram de conhecimento público os longos períodos em que João permanecia viajando, por

Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783)

FGV · 2023

João e Maria viviam maritalmente há muitos anos no Município Alfa. Apesar da harmonia do casal, eram de conhecimento público os longos períodos em que João permanecia viajando, por ser representante comercial de diversos produtos com grande permeabilidade no território nacional. Com o falecimento de João, Maria, que vivia sob sua dependência econômica, munida de depoimentos colhidos em juízo e de outros documentos comprobatórios da relação que mantinham, requereu o recebimento de pensão por morte junto à autarquia federal competente. Para sua surpresa, o requerimento foi indeferido sob o argumento de que João era casado há décadas com Joana, que já estava recebendo o benefício previdenciário.

À luz dessa narrativa, é correto afirmar que:

  1. em razão da união estável que mantinha com João e da proteção constitucional de uniões dessa natureza, Maria deve dividir a pensão por morte com Joana;
  2. o fato de João ser casado no período em que viveu maritalmente com Maria impedia a conversão dessa relação em casamento, logo, ela não pode fruir a pensão por morte;
  3. independentemente de João ser casado no período em que viveu maritalmente com Maria, o benefício previdenciário somente seria devido caso a referida união tivesse sido convertida em casamento;
  4. Maria terá direito à pensão por morte na medida em que João, nos períodos em que permaneceu com ela, esteve separado de fato de Joana, o que caracteriza a interrupção de fato do vínculo;
  5. como a pensão por morte decorre da relação jurídica mantida por João com o regime geral de previdência social, o benefício será devido aos dependentes cadastrados, entre os quais estará eventualmente Maria.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa aponta corretamente que a relação entre João e Maria configura concubinato, não podendo ser convertida em casamento nem equiparada a união estável.

Isso decorre do disposto no art. 1.727 do Código Civil, segundo o qual as relações não eventuais entre homem e mulher impedidos de casar constituem concubinato.

Na órbita previdenciária, a jurisprudência consolidada (Tema 526/STF e decisões posteriores) entende que o concubinato não gera os mesmos direitos de proteção estatal conferidos ao casamento ou à união estável.

Assim, mesmo havendo convivência duradoura, dependência econômica e provas robustas, Maria não pode ser reconhecida como dependente para fins de pensão por morte perante o regime previdenciário.

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