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Questão FC418723

No processo de habilitação para casamento de Denis e Maria, o primo de um dos nubentes arguiu que, embora Denis fosse divorciado, a partilha dos bens do seu casamento anterior aind

Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783)

FGV · 2023

No processo de habilitação para casamento de Denis e Maria, o primo de um dos nubentes arguiu que, embora Denis fosse divorciado, a partilha dos bens do seu casamento anterior ainda não havia sido decidida.

Esse fato:

  1. só pode ser oposto até o momento da celebração, por se tratar de impedimento;
  2. não pode ser arguido por parente colateral de quarto grau, por se tratar de causa suspensiva;
  3. pode ser oposto por qualquer interessado, por se tratar de impedimento;
  4. configura impedimento e, constatado e provado, tornaria inexistente o casamento se ainda assim celebrado;
  5. configura causa suspensiva e, constatado e provado, tornaria anulável o casamento se ainda assim celebrado.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Trata‑se de causa suspensiva: o divorciado não deve casar enquanto não houver sido decidida a partilha dos bens do casamento anterior (Código Civil, art. 1.523, III).

As causas suspensivas podem ser arguídas pelos parentes em linha reta e pelos colaterais em segundo grau, consanguíneos ou afins (art. 1.524). Assim, apenas esses sujeitos têm legitimidade para opor a suspensão.

Logo, um parente colateral de quarto grau não pode arguir essa causa: sua legitimidade processual não alcança as causas suspensivas previstas no Código Civil.

Se, mesmo assim, o casamento for celebrado sem que a causa tenha sido afastada, a lei impõe o regime de separação de bens (art. 1.641).

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