Questão FC418725
Maria, 48 anos, após breve período separada de fato, separou-se judicialmente de João, de forma consensual e com partilha de bens definida, em maio de 2022. Casou-se com Fábio (seu
Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783)
FGV · 2023
Maria, 48 anos, após breve período separada de fato, separou-se judicialmente de João, de forma consensual e com partilha de bens definida, em maio de 2022. Casou-se com Fábio (seu primo), de 68 anos, em julho de 2022, com pacto antenupcial de comunhão universal. Em agosto de 2023, mesmo grávida de Fábio, Maria decide dissolver a sociedade conjugal, após descobrir um caso de infidelidade. Fábio estava desempregado e dependente de Maria durante todo o casamento e sempre soube que Maria era casada quando começaram a se relacionar, acompanhando todo o processo de separação judicial dela em face de João.
Diante desse fato, assinale a afirmativa correta.
- Havendo consenso, Maria pode separar-se extrajudicialmente de Fábio, desde que por escritura pública, dispondo sobre a partilha de bens, os alimentos e o regime da guarda do filho que irá nascer.
- Maria pode propor ação de divórcio direto sem prazo e sem motivação, mas, caso comprove que Fábio violou o dever de fidelidade, não corre o risco de ser obrigada a pagar alimentos a Fábio.
- O casamento de Maria é anulável, porque celebrado em erro essencial sobre a pessoa, considerando a descoberta, superveninete ao casamento, do verdadeiro caráter de Fábio.
- O casamento de Maria é nulo, porque celebrado com infringência de impedimento.
- Em qualquer hipótese de dissolução da sociedade conjugal entre Maria e Fábio, o pacto antenupcial firmado entre eles não poderá gerar efeitos, porque o regime é o da separação obrigatória de bens.
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Gabarito
D
Comentário do professor
O casamento de Maria é nulo por infringência de impedimento: ao contrair núpcias com Fábio ela ainda era casada com João, logo inexistia capacidade para novo casamento.
Base legal: o art. 1.521, VI do Código Civil veda o casamento entre pessoas já casadas. A separação judicial apenas põe fim à sociedade conjugal, não ao vínculo matrimonial; o casamento só se dissolve pela morte ou pelo divórcio (art. 1.571, §1º).
Assim, por não haver sido dissolvido o primeiro casamento por divórcio, o matrimônio com Fábio incorre em nulidade, passível de reconhecimento judicial mediante a ação cabível.
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