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Questão FC418731

Após um desgastante divórcio, o ex-casal Rita e Joaquim optam por não partilhar os bens da comunhão, de forma a evitar novos dissabores. Passados 5 (cinco) anos do divórcio, Rita c

Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783)

FGV · 2022

Após um desgastante divórcio, o ex-casal Rita e Joaquim optam por não partilhar os bens da comunhão, de forma a evitar novos dissabores. Passados 5 (cinco) anos do divórcio, Rita contrai matrimônio com João, sem que tenha sido eleito regime de bens e apresentada oposição por terceiros.

 

Acerca do novo casamento, é correto afirmar que

  1. é nulo, ante a ausência de partilha da comunhão anterior.
  2. é anulável, ante a ausência de partilha da comunhão anterior.
  3. é válido e o regime de bens será o da comunhão parcial.
  4. é anulável, ante a ausência de concordância do cônjuge anterior.
  5. é válido e o regime de bens será o da separação obrigatória.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Válido: o casamento de Rita com João não é impedido, porque a causa suspensiva prevista no art. 1.523 (divorciado enquanto não houver partilha) só obsta a celebração se houver oposição tempestiva pelos legitimados.

Se não houve oposição no prazo legal de 15 dias da publicação dos editais (art. 1.527), a celebração torna‑se eficaz, mas sujeita os cônjuges à separação obrigatória de bens.

Essa consequência decorre do art. 1.641, I, que impõe o regime da separação quando o casamento se realiza com inobservância das causas suspensivas.

Nota: os nubentes podem pedir ao juiz, antes, a dispensa das causas suspensivas provando ausência de prejuízo (parágrafo único do art. 1.523).

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