Questão FC418736
Giovana é influenciadora digital e, depois de ter um filho, do qual tinha a guarda unilateral, passou a expor nas redes sociais toda sua rotina de maternidade. Romeu, então, primei
Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783)
FGV · 2025
Giovana é influenciadora digital e, depois de ter um filho, do qual tinha a guarda unilateral, passou a expor nas redes sociais toda sua rotina de maternidade. Romeu, então, primeiro notifica o provedor da rede social preferida de Giovana, acusando-a de sharenting, isto é, da superexposição de sua filha na internet, com o que não concordava.
O provedor rejeita a denúncia, o que leva Romeu a judicializar a questão, inclusive pedindo indenização por danos morais em face de Giovana e do provedor.
Após a instrução comprovar que, realmente, havia um ostensivo exagero nas postagens protagonizadas pela criança, que também figurava como autora, os autos vão ao Ministério Público em fevereiro de 2025.
Nesse caso, o escorreito parecer deverá demonstrar que
- os pedidos são improcedentes, tanto em relação a Romeu quanto em relação à criança, considerando que a Lei Geral de Proteção de Dados exige, para o tratamento de dados de crianças, consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal, o que, no caso, foi observado, notadamente porque Giovana tem a guarda unilateral do filho.
- é necessário aguardar a ultimação do julgamento, no Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do Art. 19 do Marco Civil da Internet, questão prejudicial externa para definir, no caso concreto, a responsabilidade do provedor pela omissão em retirar o conteúdo após a denúncia do pai sem prévia ordem judicial expressa.
- o pleito é improcedente em relação a Romeu, que não tem a guarda, mas procede em relação à criança, inclusive aquele dirigido ao provedor, o que pode ser reconhecido desde logo à luz do Marco Civil da Internet em sua normatividade original, porquanto seja obrigação de todos velar pelo melhor interesse da criança e do adolescente, os quais constam expressamente na Lei Geral de Proteção de Dados.
- o pleito indenizatório por danos morais é procedente apenas em relação a Romeu, porque a criança, sem amadurecimento cognitivo, não pode ter experimentado dor psíquica pelos fatos, nem sofrerá no futuro, se as postagens forem imediatamente removidas.
- o pleito procede em relação a ambos os autores, inclusive aquele dirigido ao provedor, o que pode ser reconhecido desde logo à luz do Marco Civil da Internet em sua normatividade original, porquanto seja obrigação de todos velar pelo melhor interesse da criança e do adolescente, os quais constam expressamente também na Lei Geral de Proteção de Dados.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa está correta porque reconhece procedência do pedido tanto contra Giovana quanto contra o provedor, com fundamento no dever de proteção da criança. O fenômeno sharenting pode violar direitos da personalidade da menor (imagem, intimidade e dignidade) e gerar dano moral, presumido quando há superexposição abusiva.
O genitor não guardião tem legitimidade ativa para agir: o Art. 1.583, §5º do Código Civil impõe ao outro pai/mãe o dever de supervisionar interesses do filho, autorizando a tutela judicial. A criança é a titular do direito violado e deve ser representada em juízo.
Além disso, o Marco Civil e a LGPD impõem um dever especial de cuidado e proteção de dados de crianças — cabendo ao provedor, notificado de violação flagrante, agir com diligência. Assim, a responsabilização de ambos é viável e compatível com o melhor interesse da criança.
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