Questão FC418742
A Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, altera os Arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da
Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783)
FGV · 2023
A Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, altera os Arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. De acordo com a Resolução, analise as afirmativas a seguir, considerando V para a(s) verdadeira(s) e F para a(s) falsa(s).
( ) Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma idêntica com a mãe e com o pai, tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
( ) Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
( ) Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
A sequência correta é:
- F, V, F;
- F, V, V;
- V, F, F;
- V, V, F;
- F, F, V.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A sequência correta é F, F, V.
F — A expressão “tempo de convívio” na guarda compartilhada deve ser dividida de forma equilibrada, não necessariamente idêntica, conforme o Art. 1.583, §2º do Código Civil (Lei nº 13.058/2014).
F — A guarda compartilhada não se aplica “sempre que possível” quando não há acordo; aplica‑se quando ambos os genitores estão aptos a exercer o poder familiar, salvo renúncia de um deles ou elementos de risco (ex.: violência doméstica), conforme o Art. 1.584, §2º (alterações recentes).
V — Se o juiz entender que a criança não deve ficar com pai ou mãe, deferirá a guarda a quem revele compatibilidade com a medida, considerando, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade/afetividade (Art. 1.584, §5º).
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