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Questão FC418748

Maria decide divorciar-se de João, com quem era casada há 7 (sete) anos, tendo dois filhos em comum, menores de idade (10 e 12 anos de idade). O casal já havia se separado de fato

Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783)

FGV · 2022

Maria decide divorciar-se de João, com quem era casada há 7 (sete) anos, tendo dois filhos em comum, menores de idade (10 e 12 anos de idade). O casal já havia se separado de fato há 6 (seis) meses, com Maria residindo com as crianças na Asa Sul de Brasília e João residindo na região do Gama (DF).

 

Não havendo acordo, Maria propõe ação de divórcio com pedido de guarda unilateral dos dois filhos a seu favor, com restrição de visitas ao pai, para as manhãs de domingo. Ao final, requer, também, a condenação do pai – e dos avós paternos – ao pagamento de prestação alimentar a favor dos filhos menores.

 

Sobre o caso acima, em caso de falecimento de Maria, assinale a afirmativa correta.

  1. O foro competente para a propositura da ação de divórcio ajuizada por Maria é o de domicílio de Maria ou do réu João, à livre escolha da autora da ação.
  2. Mesmo que não haja acordo entre as partes, o juízo só deve atender ao pedido de guarda unilateral se João renunciar ao exercício da guarda ou for demonstrada a inaptidão de João para exercer poder familiar.
  3. A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e solidária, razão pela qual devem arcar com a prestação caso estejam presentes os requisitos da necessidade e possibilidade.
  4. Para que o pedido de concessão de alimentos a favor dos filhos menores seja julgado procedente, Maria precisa produzir prova cabal da necessidade dos filhos menores e a possibilidade de João em pagá-los.
  5. Em razão do pleito alimentar, o valor da causa deve ser indicado pela soma de 6 (seis) prestações mensais pedidas pela parte demandante.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Regra aplicável: o ordenamento jurídico privilegia a guarda compartilhada como regra quando ambos os genitores são aptos a exercer o poder familiar.

Isso está expresso no § 2° do art. 1.584 do Código Civil: inexistindo acordo, se ambos os pais forem aptos, aplica‑se a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda.

Assim, mesmo sem consenso entre as partes, o juiz só atenderá pedido de guarda unilateral quando houver prova de que o outro genitor renunciou ao exercício da guarda ou quando for demonstrada sua inaptidão para o exercício do poder familiar, sempre em observância ao melhor interesse dos filhos.

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