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Questão FC418768

Julieta e Romeu contraíram matrimônio em 2020, submetendo-se ao regime legal da comunhão parcial de bens. Durante a vida em comum, o acervo patrimonial do casal foi modificado por

Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783)

FGV · 2025

Julieta e Romeu contraíram matrimônio em 2020, submetendo-se ao regime legal da comunhão parcial de bens. Durante a vida em comum, o acervo patrimonial do casal foi modificado por três eventos principais: a incorporação de um apartamento recebido por Julieta em sucessão hereditária (2022); a aquisição de um automóvel por Romeu, custeado integralmente com valores que lhe foram doados por seus genitores (2023); e a compra de uma casa de campo, realizada onerosamente com o produto das economias do casal (2024). Destaca-se que a doação foi feita exclusivamente a Romeu. Com a propositura da ação de divórcio em 2025, eclodiu intenso dissenso a respeito da partilha dos bens amealhados.

 

Diante do cenário fático exposto e à luz das normas que regem o regime de bens eleito, assinale a proposição correta.

  1. A totalidade dos bens adquiridos na constância do casamento deve ser partilhada, por força do regime de comunhão parcial, independentemente da origem dos recursos.
  2. O automóvel adquirido por Romeu deve ser partilhado, pois foi adquirido onerosamente durante a constância da sociedade conjugal.
  3. A casa de campo somente poderá ser partilhada se houver prova documental da contribuição financeira de ambos os cônjuges para sua aquisição.
  4. O apartamento herdado por Julieta e o automóvel adquirido por Romeu com valores oriundos de doação de seus pais são considerados bens particulares de cada cônjuge, nos termos da lei.
  5. A partilha deve recair exclusivamente sobre os bens que estiverem registrados em nome de ambos os cônjuges, não importando sua origem ou forma de aquisição.
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Gabarito

D

Comentário do professor

No regime da comunhão parcial, a lei determina que excluem‑se da comunhão os bens que cada cônjuge receber, na constância do casamento, por doação ou sucessão e os sub‑rogados em seu lugar (art. 1.659, I, CC).

Assim, o apartamento recebido por Julieta em sucessão hereditária em 2022 é bem particular, porque a herança sobreveio durante o casamento e fica fora da meação, nos termos do dispositivo legal.

Do mesmo modo, o automóvel adquirido por Romeu com quantia doada exclusivamente a ele pelos pais integra o conceito de sub‑rogação dos bens particulares: os valores doados são particulares e o bem que lhes sucedeu mantém esse caráter, também excluído da comunhão (art. 1.659, I).

Portanto, ambos são bens particulares de cada cônjuge, cabendo a partilha apenas do patrimônio comum nos limites legais.

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