Questão FC418769
Leonor e Sérgio foram casados por anos em comunhão universal de bens, período em que prosperaram financeiramente. Às vésperas de completarem suas bodas de prata, Leonor descobre um
Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783)
FGV · 2025
Leonor e Sérgio foram casados por anos em comunhão universal de bens, período em que prosperaram financeiramente. Às vésperas de completarem suas bodas de prata, Leonor descobre uma traição e eles resolvem se separar. Da partilha, que rateou rigorosamente todo o acervo patrimonial, constou cláusula segundo a qual Sérgio, por ter ficado com investimentos e bens que produzem rendimentos, pagaria, vitaliciamente, 30 mil reais a Leonor.
Anos depois, Sérgio, aos 85 anos, sofre séria complicação de saúde e pretende se exonerar destes pagamentos.
Nesse caso, é correto afirmar que:
- é possível a exoneração dos pagamentos, diante do acometimento da saúde de Sérgio, sobretudo considerando a equanimidade da partilha e o fato de Leonor ter recebido sua meação em expressivo montante, a lhe permitir conforto financeiro;
- é possível a revisão judicial dos valores, nos termos do Art. 1.699 do Código Civil (“[s]e, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”), mas não a exoneração;
- é possível a exoneração dos pagamentos, não com base nas normas relativas a alimentos, mas pela nulidade da estipulação de renda vitalícia, quando deveria ser por prazo certo;
- é possível a exoneração dos pagamentos, não com base nas normas relativas a alimentos, mas pela aplicação da teoria da onerosidade excessiva a justificar a resolução do negócio jurídico;
- não é possível a exoneração nem a revisão dos pagamentos livremente pactuados dentro do figurino legal.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Trata‑se de cláusula de constituição de renda pactuada na partilha, dentro do regime de comunhão universal de bens, em que Leonor recebeu sua meação e Sérgio ficou com bens geradores de rendimento.
Os arts. 803 a 813 do CC regulam o contrato de constituição de renda e o art. 806 admite expressamente renda vitalícia, de modo que a prestação não tem natureza alimentícia subordinada ao critério de necessidade/possibilidade.
Por isso, não é aplicável o art. 1.699 (revisão/exoneração de alimentos) à obrigação assumida nem se admite modificação judicial automática em razão do agravamento da saúde do devedor.
Além disso, a senescência é um risco previsível, não caracterizando evento extraordinário e imprevisível capaz de ensejar revisão contratual por onerosidade excessiva. Assim, a obrigação pactuada legalmente permanece válida e exigível.
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