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Questão FC418770

Roberto e Laura são casados pelo regime da comunhão parcial de bens desde 2015. Na constância do casamento, eles compraram um automóvel, Laura herdou uma chácara de sua mãe e Rober

Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783)

FGV · 2025

Roberto e Laura são casados pelo regime da comunhão parcial de bens desde 2015. Na constância do casamento, eles compraram um automóvel, Laura herdou uma chácara de sua mãe e Roberto comprou um apartamento em Itabaiana com recursos do casal, mas o registrou apenas em seu nome.
Acerca do regime de bens do casal, é correto afirmar que:

  1. a chácara deverá ser objeto de partilha entre Roberto e Laura por ocasião do eventual divórcio do casal;
  2. se Laura desejar vender o automóvel adquirido pelo casal, exige-se a vênia de Roberto;
  3. o registro apenas em nome de Roberto impede que o apartamento em Itabaiana seja considerado um bem comum do casal;
  4. se Roberto quiser vender o apartamento em Itabaiana, precisará da vênia de Laura;
  5. se Roberto desejar onerar o automóvel, necessitará da vênia de Laura.
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Gabarito

D

Comentário do professor

O apartamento foi adquirido na constância do casamento com recursos do casal, logo trata‑se de bem comum, nos termos do art. 1.660, I do Código Civil (bens adquiridos onerosamente durante o casamento, ainda que apenas no nome de um dos cônjuges).

Por ser bem imóvel, a sua alienação ou a constituição de ônus exige vênia conjugal, conforme o art. 1.647, I do CC, que proíbe a alienação de imóveis sem autorização do outro cônjuge, salvo no regime da separação absoluta.

Portanto, embora o imóvel esteja registrado somente em nome de Roberto, ele não pode vendê‑lo sem o consentimento de Laura.

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