Questão FC418771
Josué e Letícia são casados pelo regime de comunhão parcial de bens. Milton, o melhor amigo de Josué, estava encontrando dificuldades para alugar um apartamento para morar; Josué,
Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783)
FGV · 2025
Josué e Letícia são casados pelo regime de comunhão parcial de bens. Milton, o melhor amigo de Josué, estava encontrando dificuldades para alugar um apartamento para morar; Josué, então, ofereceu-se para figurar como seu fiador. No momento de firmarem os contratos de locação e fiança, o locador afiançado alertou que, em virtude de Josué ser casado, era necessária a autorização de sua esposa para ele figurar como fiador. Josué, na ocasião, garantiu que Letícia daria sua vênia posteriormente, o que se fez constar do instrumento por ele assinado. Entretanto, quando consultada, Letícia recusou-se a dar a autorização, porque não considera Milton confiável.
Diante disso, é correto afirmar que:
- Josué e Letícia serão fiadores de Milton, ante a impossibilidade de Letícia negar autorização após a promessa de seu esposo;
- Josué figurará como fiador de Milton, mas responderá perante Letícia por eventuais prejuízos ao patrimônio conjugal;
- Josué e Milton serão solidariamente obrigados em face do locador, em razão do ilícito contratual cometido;
- Josué não figurará como fiador, mas responderá face ao locador por perdas e danos em virtude da promessa não cumprida;
- Josué não responderá pela promessa ou pela fiança, já que a sua garantia de que Letícia concordaria é nula.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Em casamento sob o regime de comunhão parcial, a prestação de fiança exige a outorga conjugal (art. 1.647, III, CC). Sem essa autorização, a fiança é susceptível de anulação e, conforme entendimento do STJ, pode acarretar a ineficácia total da garantia (Súmula 332), protegendo a segurança econômica familiar.
A garantia dada por Josué de que Letícia depois autorizaria constitui promessa de fato de terceiro. O Código prevê a responsabilização do promitente (art. 439), mas exclui essa responsabilidade quando o terceiro é o cônjuge, o ato depende de sua anuência e a indenização recairia sobre bens do casal (art. 439, p. único). Além disso, a recusa de Letícia torna impossível o objeto da promessa, implicando nulidade (art. 166, II, CC).
Assim, diante da negativa da esposa, a promessa é nula e a fiança carece de eficácia; Josué não responde nem pela promessa nem pela fiança.
(arts. 1.647, 166 e 439, CC; Súmula 332/STJ).
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