Questão FC418773
Carlos e Marina casaram-se em 2020 sem lavrarem pacto antenupcial. Carlos, em 2023, adquiriu um imóvel em seu nome exclusivo. Mas, ao tentar vendê-lo, o tabelião de notas exigiu a
Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783)
FGV · 2025
Carlos e Marina casaram-se em 2020 sem lavrarem pacto antenupcial.
Carlos, em 2023, adquiriu um imóvel em seu nome exclusivo. Mas, ao tentar vendê-lo, o tabelião de notas exigiu a outorga de Marina. Carlos se opôs, argumentando que o bem era apenas dele por estar registrado exclusivamente em seu nome. Marina, por sua vez, sustentou que o bem foi adquirido durante o casamento e que, portanto, faz parte do patrimônio comum.
Diante da situação apresentada e com base no Código Civil brasileiro, assinale a afirmativa correta.
- Carlos não precisa da outorga de Marina para vender o imóvel, pois o imóvel é seu bem particular.
- Carlos e Marina, por não lavrarem pacto antenupcial, estão automaticamente sob o regime de comunhão universal de bens e, sendo assim, a outorga é necessária.
- Como não foi lavrado pacto antenupcial, o regime de bens é o da comunhão parcial, sendo necessária a outorga de Marina.
- A exigência de outorga conjugal só ocorre se o bem estiver registrado em nome de ambos os cônjuges, independentemente do regime de bens do casamento.
- Carlos pode alienar livremente qualquer bem imóvel, independentemente do regime de bens, desde que não haja oposição formal de Marina.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Caso os cônjuges não lavrem pacto antenupcial, vigora o regime legal da comunhão parcial (Art. 1.640 CC). Esse é o regime supletivo aplicado automaticamente quando não há convenção de bens.
No regime da comunhão parcial, ingressam na meação os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso — mesmo que registrados apenas em nome de um dos cônjuges (Art. 1.660, I CC). Portanto, o imóvel comprado por Carlos em 2023 integra o patrimônio comum.
Em razão disso, para alienar ou gravar o imóvel é exigida a outorga conjugal (outorga uxória), ou seja, a autorização de Marina, conforme previsto no Art. 1.647, I do Código Civil. A mera matrícula em nome de Carlos não afasta essa necessidade.
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