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Questão FC418773

Carlos e Marina casaram-se em 2020 sem lavrarem pacto antenupcial. Carlos, em 2023, adquiriu um imóvel em seu nome exclusivo. Mas, ao tentar vendê-lo, o tabelião de notas exigiu a

Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783)

FGV · 2025

Carlos e Marina casaram-se em 2020 sem lavrarem pacto antenupcial. 

 

Carlos, em 2023, adquiriu um imóvel em seu nome exclusivo. Mas, ao tentar vendê-lo, o tabelião de notas exigiu a outorga de Marina. Carlos se opôs, argumentando que o bem era apenas dele por estar registrado exclusivamente em seu nome. Marina, por sua vez, sustentou que o bem foi adquirido durante o casamento e que, portanto, faz parte do patrimônio comum. 

 

Diante da situação apresentada e com base no Código Civil brasileiro, assinale a afirmativa correta.

  1. Carlos não precisa da outorga de Marina para vender o imóvel, pois o imóvel é seu bem particular.
  2. Carlos e Marina, por não lavrarem pacto antenupcial, estão automaticamente sob o regime de comunhão universal de bens e, sendo assim, a outorga é necessária.
  3. Como não foi lavrado pacto antenupcial, o regime de bens é o da comunhão parcial, sendo necessária a outorga de Marina.
  4. A exigência de outorga conjugal só ocorre se o bem estiver registrado em nome de ambos os cônjuges, independentemente do regime de bens do casamento.
  5. Carlos pode alienar livremente qualquer bem imóvel, independentemente do regime de bens, desde que não haja oposição formal de Marina.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Caso os cônjuges não lavrem pacto antenupcial, vigora o regime legal da comunhão parcial (Art. 1.640 CC). Esse é o regime supletivo aplicado automaticamente quando não há convenção de bens.

No regime da comunhão parcial, ingressam na meação os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso — mesmo que registrados apenas em nome de um dos cônjuges (Art. 1.660, I CC). Portanto, o imóvel comprado por Carlos em 2023 integra o patrimônio comum.

Em razão disso, para alienar ou gravar o imóvel é exigida a outorga conjugal (outorga uxória), ou seja, a autorização de Marina, conforme previsto no Art. 1.647, I do Código Civil. A mera matrícula em nome de Carlos não afasta essa necessidade.

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